A Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve entendimento de juízo de primeiro grau e afirmou que a cobrança de multa de trânsito está sujeita a prazo prescricional de cinco anos. A decisão foi unânime.
Caso – União Federal ajuizou cobrança, referente a multa de trânsito contra Transporte Km e Montagem Ltda.
O processo, no entanto, foi julgado extinto pela Sétima Vara Federal tendo em vista ter sido a notificação de multa de trânsito feita somente após o transcurso de mais de cinco anos do fato gerador.
A união recorreu da decisão, apontando em síntese que nesses casos havia “inocorrência da prescrição” para a cobrança.
Decisão – O juiz federal relator do processo, Fausto Mendanha Gonzaga, ao manter a decisão, apontou que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual aponta que as multas de natureza administrativas estão sujeitas ao lapso temporal de prescrição quinquenal, de acordo com o artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
“É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32).(AGREsp 200801972478, Segunda Turma, relator ministro Mauro Cambell Marques, DJe de 27/05/2010)”, salientou o julgador.
Por fim, o magistrado afirmou que, “no caso dos presentes autos (…) a notificação da parte impetrante (proprietária do bem) somente foi promovida (…) quando já transcorridos mais de cinco anos desde a autuação”, e por este motivo, o provimento do recurso foi negado.
Processo (0004765-25.2000.4.01.3500).
12 de dezembro
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