A 6.ª Turma Suplementar do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região) discutiu a incidência de prazo prescricional no caso de multas administrativas. De acordo com os autos, o Juízo da 7.ª Vara Federal julgou extinto um processo da Fazenda Nacional contra a empresa Transporte Km e Montagem Ltda., já que a notificação de multa de trânsito foi feita somente após o transcurso de mais de cinco anos do fato gerador.
A União recorreu alegando basicamente a “inocorrência da prescrição”. Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga, observou que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) firmou jurisprudência no sentido de que as multas de natureza administrativas estão sujeitas ao lapso temporal de prescrição quinquenal nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32).
“No caso dos presentes autos (…) a notificação da parte impetrante (proprietária do bem) somente foi promovida (…) quando já transcorridos mais de cinco anos desde a autuação”, disse o magistrado.
12 de dezembro
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