CNJ edita provimento que regulamenta registro tardio de nascimento

O Conselho Nacional de Justiça editou, na última terça (05/02), o Provimento/CNJ 28, que regulamenta o registro tardio de nascimento – fora do prazo legal previsto na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), de 15 dias a três meses após o parto.

Local – Informações da Agência CNJ de Notícias explanam que o provimento estabelece que o registro tardio pode ser feito diretamente pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência da pessoa requerente e deve, excetuados casos específicos, ser assinado por duas testemunhas. Caso o requerente não possua residência fixa, a norma expressa a liberalidade para o registro perante o oficial do local onde se encontrar.

Qualquer pessoa pode requerer o registro de nascimento, ainda que desconheça os nomes dos pais, avós ou que não seja possível preencher os requisitos para a confirmação da paternidade ou maternidade, como a naturalidade, profissão e residência atual de seus pais.

Reconhecimento – O provimento estabelece que o reconhecimento da maternidade e da paternidade poderá ser realizado por qualquer meio hábil, inclusive pelo procedimento simplificado previsto no Provimento/CNJ 16.

A norma editada pelo CNJ também cria mecanismos que facilitam o registro tardio de pessoas incapazes – internadas em hospitais psiquiátricos, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), hospitais de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência ou instituições afins. Caberá, neste caso, ao Ministério Público atuar em favor do incapaz.

O provimento assinado pelo corregedor Nacional de Justiça, Francisco Falcão, já está em vigor.

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