A Caixa Econômica Federal assinou ontem (08/04) convênio com o Conselho Nacional de Justiça para tornar mais rápida a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para presidiários. Em torno de 27 mil presidiários serão beneficiados com a medida.
Com o convênio, trabalhadores que estejam cumprindo pena em penitenciárias de todo o país, e que têm direito a sacar o fundo, poderão ter mais celeridade na liberação do benefício.
Os saques serão efetuados nos casos previstos na legislação do FGTS. “Não criamos nenhuma modalidade específica”, afirmou o vice-presidente de Fundos de Governo e Loterias da CEF, Fábio Ferreira Cleto.
Segundo o juiz Luciano André Losekann, do CNJ, liberar o FGTS para presos custa caro, nas circunstâncias atuais, tendo em vista que a decisão de liberação é demorada e o Estado tem que destacar uma guarda de agentes, fecharem ruas e isolarem a agência bancária onde será feito o saque.
Cleto afirmou que com a medida, o processo de liberação será bem mais rápido, devendo durar em torno de duas semanas. De acordo com a proposta, o trabalhador recluso deverá apenas solicitar o saque na presença do juiz da Vara de Execuções Penais, e este encaminhará os documentos à Caixa para análise e posterior crédito na conta corrente indicada.
Inicialmente, a parceria será posta em prática no estado de Minas Gerais, com o propósito de exercitar e otimizar o modelo que será ampliado às demais unidades da Federação.
Condições – O gerente, Henrique José Santana, afirmou que a parceria da CEF com o Conselho atende as condições de saque previstas na Lei 8.036/90, que são: “demissão sem justa causa; término do contrato por prazo determinado; rescisão do contrato por extinção da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição, quando mantido o direito ao salário; rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; aposentadoria; necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal; suspensão do trabalho avulso; falecimento do trabalhador; quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; quando o trabalhador ou seu dependente portar o vírus HIV, for acometido de neoplasia maligna (câncer) ou estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; quando a conta permanecer sem depósito por três anos ininterruptos; na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio; e na aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional”.
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro