O plenário do Conselho Nacional de Justiça derrubou a liminar concedida em pedido de providências, que havia autorizado um candidato adventista ao cargo de juiz do Tribunal de Justiça do Ceará a realizar uma prova do concurso após o pôr-do-sol do sábado – apesar de derrubar a liminar, a decisão não eliminou o candidato da concorrência.
Caso – Informações da Agência CNJ de Notícias explanam que Osvaldino Lima de Sousa, autor do pedido de providências, requereu autorização do órgão para realizar a prova do concurso público após o período de resguardado à religião.
Relator da matéria, o conselheiro Fabiano Augusto Martins Silveira acolheu o pedido do candidato e deferiu a liminar – Osvaldino Lima de Sousa pôde fazer a prova após o pôr-do-sol do sábado, conforme preceitua a doutrina religiosa da Igreja Adventista do Sétimo Dia.
Mérito – Fabiano Silveira votou pela ratificação da liminar, observadas algumas condições: os candidatos deveriam ingressar no local das provas no mesmo horário dos demais candidatos, permanecendo incomunicáveis até o pôr-do-sol, quando iniciariam a prova, com o mesmo tempo reservado aos demais candidatos.
O conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, de outro modo, divergiu do relator, citando precedentes do CNJ e do STF, nos quais foram negados a outros grupos religiosos privilégio semelhante ao pleiteado no pedido de providências.
Fundamentou: “A Comissão Europeia de Direitos Humanos, em decisão paradigma, não encontrou ilegalidade alguma na demissão de servidor público, adventista do sétimo dia, pelo Reino Unido, por se recusar a trabalhar nos sábados”.
Placar – Após o empate em sete votos entre os conselheiros integrantes do plenário, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do CNJ, votou com a divergência.
A decisão do Conselho Nacional de Justiça não eliminará o candidato, visto que o autor do pedido já realizou a prova do concurso público objeto do pedido de providências.
12 de dezembro
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