A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso do consumidor L.F.F.G. contra a Milor Miranda Lorandi Empreendimentos Turísticos Ltda. pelo furto de R$ 7,1 mil ocorrido no quarto do hotel em que se hospedava. Em primeira instância o pedido de indenização foram julgados improcedentes, por falta de provas da existência de furto ou a responsabilidade do Milor Empreendimentos Turísticos.
O cliente do hotel relatou que questionou sobre a existência de um cofre para depósito numerário, e foi informado pelos funcionários da empresa que esse serviço não estava disponível. Argumentando que sofreu danos morais e materiais, o consumidor pediu a reforma da sentença.
Considerando que não há como provar a veracidade dos fatos, o desembargador Tiago Pinto divergiu do voto do relator no que se referia à fixação dos danos morais.
Foi mantida a sentença no que se refere à ausência de condenação pelos danos materiais, mas reconhecida a existência do dano moral devido aos constrangimentos, angústias e dissabores provocados pela má prestação do serviço. A indenização foi fixada em R$ 4 mil por danos morais.
Número do processo: 0070009-73.2008.8.13.0517
17 de dezembro
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