Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por V.M.F. contra uma concessionária de veículos, nos termos do voto do relator.
Consta dos autos que o agravante vendeu um veículo a M.L.R. da C. e este adquiriu peças na loja agravada usando o seu nome, sem sua anuência. Conta que, seis meses após a compra, começou a receber cobranças da empresa em seu endereço, e que, mesmo tendo procurado a concessionária para informá-la de que nunca autorizou a retirada de qualquer produto, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Descontente com a decisão emitida em 1º grau, V.M.F. entrou com agravo de instrumento, no qual sustentou que seu nome não pode continuar negativado já que a dívida está sendo discutida judicialmente e, de acordo com a jurisprudência pátria, estando a dívida sub judice e sendo plausíveis as alegações do consumidor, é cabível a exclusão da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, votou pelo provimento do agravo “para determinar que a agravada, no prazo de 5 dias a contar da sua intimação, tome as providências necessárias para retirar o nome do recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de incluí-lo enquanto a discussão estiver sub judice, pena de multa diária de R$ 200,00 limitada sua incidência ao prazo de 30 dias”.
16 de dezembro
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