Decisão proferida pelo juiz Luiz Gonzaga Mendes Marques, da Quarta Vara Cível de Campo Grande, condenou a loja “Mundo das Confecções” a indenizar, por danos morais, cliente acusada injustamente de furto de uma calça do comércio. A indenização foi estipulada em R$ 5 mil.
Caso – De acordo com informações do TJ/MS, a cliente M.C.A. foi à loja em novembro de 2011, quando foi acusada de furto. A autora narrou que o responsável pela loja agiu “com brutalidade, puxando sua bolsa e gritando para que ela fosse aberta”. Por tal motivo, ajuizou a ação de reparação de danos.
O depoimento pessoal da consumidora narrou que ela estava na loja quando seu telefone tocou. Ela abriu a bolsa e foi atender a ligação na calçada, do lado de fora da loja. Neste momento foi abordada pelo homem que puxou sua bolsa e mandou que ela a abrisse.
A polícia chegou em seguida, quando a cliente abriu a bolsa e um dos policiais apontou que um rapaz disse que ela teria furtado uma calça. A própria polícia orientou a consumidora a registrar queixa do ocorrido.
A autora apontou, também, que se sentiu humilhada, visto que foi obrigada a abaixar sua calça para mostrar ao policial que não tinha outra peça vestida por baixo da calça. Disse, ainda, que os fatos ocasionaram aglomeração de pessoas e que, ainda assim, o rapaz continuou a acusando de furto.
Em sede de contestação o comércio apontou que não haveria prova nos autos de que a pessoa responsável pela abordagem seria funcionário da loja. Arguiu ter apenas um funcionário, que não teria abordado a cliente.
Decisão – Mendes Marques consignou em sua decisão que há provas nos autos de que a consumidora foi vítima de falsa acusação de furto, como, por exemplo, boletim de ocorrência registrado no mesmo dia dos fatos e seu depoimento pessoal, “bastante lógico e não contraditório”.
Outra prova que formou o convencimento do magistrado foi o depoimento testemunhal do policial responsável pelo atendimento da ocorrência. O magistrado apontou que “ficou evidente o constrangimento a que a autora foi submetida injustamente, de modo que deve ser indenizada moralmente pelos danos sofridos”.
12 de dezembro
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