Quando há imprudência de um médico desvinculado ao hospital em uma cirurgia, o estabelecimento não fica obrigado a indenizar o paciente. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros decidiram que o Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. (SC) não deve ser responsabilizado solidariamente por erro médico em cirurgia de varizes uma vez que ele não prestou serviços ao hospital.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a condenação, considerando que o hospital não demonstrou nenhuma circunstância excludente de responsabilidade. Registrou que o fato de ter admitido, em seu estabelecimento a atividade que se revelou lesiva, é suficiente para demonstrar o vínculo com o resultado danoso, proveniente da cirurgia, com o hospital. Os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a relatora.
Para o ministro João Otávio de Noronha, não existe falha nos serviços de incumbência do hospital, tanto que a acusação imposta residiu na imperícia médica. “Inequívoco que a seqüela apresentada pela autora não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar, razão por que não se lhe pode atribuir a condição de fornecedor a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelo dano”, considerou o ministro.
Noronha completou que o fato de receber remuneração pela locação de espaço físico não faz do hospital solidariamente responsável por danos causados por imperícia médica. Segundo ele, o lucro é necessário sob pena de inviabilizar a atividade (até mesmo em razão da nossa organização social), mas ele não é um fim em si mesmo.
Com esses argumentos, o ministro julgou improcedente a ação contra o hospital. Ele ressaltou que o médico em questão não prestou quaisquer serviços no interesse ou sob suas ordens, não podendo, portanto, falar-se em sua responsabilidade quanto ao sucesso da cirurgia questionada nos autos. Os ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior votaram com a divergência.
Histórico
No caso, a paciente ajuizou uma ação indenizatória contra o hospital e contra o médico e o cirurgião. Ela argumentou que foi submetida a cirurgia de varizes, mas virou vítima de imperícia por um dos médicos que a atenderam nas dependências do São Lourenço.
A autora argumentou que ante a negligência e imperícia do cirurgião, foram lesionados nervos de sua perna esquerda, o que fez com que ela perdesse movimentos da perna e do pé, de forma definitiva.
Na sentença, o juiz acatou a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao médico e, no mérito, condenou o cirurgião e o hospital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Além disso, determinou o pagamento de pensão vitalícia à autora.
O hospital apelou. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sua condenação, apenas reduzindo a pensão até que a autora da ação completasse 65 anos. O tribunal considerou que “responde solidariamente pelos erros médicos ocorridos em suas dependências a entidade hospitalar que fornece sala, equipamentos e pessoa para médicos estranhos aos seus quadros, diante da incontestável retribuição financeira existente”.
Com a decisão desfavorável, o hospital apelou ao STJ. Sustentou que não se trata de responsabilidade solidária com o médico cirurgião, a qual não se presume, mas decorre de lei ou do contrato. Argumentou, ainda, que lhe foi imputada a responsabilidade sem culpa e afirmou que as disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não se lhe aplicam porque o dano verificado não decorreu de nenhum serviço prestado por ele. Os argumentos foram aceitos.
Resp 908.359
Revista Consultor Jurídico
12 de dezembro
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