O ministro José Celso de Mello (STF) concedeu liminar em ordem de habeas corpus (HC 114901) e suspendeu a expulsão de um holandês (M.A.), condenado por tráfico de drogas e com filho brasileiro, até o julgamento de seu mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Caso – M.A. cumpriu totalmente sua pena e obteve, em abril de 2006, a extinção da punibilidade. Ocorre que, um ano antes, ato do ministro da Justiça expulsou o holandês do Brasil. Foi neste ano que o seu filho nasceu, fruto de sua convivência em união estável com uma brasileira, desde 2004.
O magistrado esclareceu que o atual entendimento da suprema corte é que é legítima a expulsão de estrangeiro caso o nascimento de filho brasileiro ocorra após a prática do delito. O decano também explicou que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria – soberania nacional versus família – em um recurso extraordinário (RE 608898).
Fundamento – Mello pontuou que o reconhecimento da repercussão geral fundamenta sua decisão de conceder a liminar na ordem de habeas corpus: “mostra-se suficiente para conferir plausibilidade jurídica à pretensão cautelar”.
O ministro lembrou, ainda, da responsabilidade da garantia da entidade familiar expressa na Constituição Federal: “O Estado tem o dever constitucional de preservar a unidade e de proteger a integridade da entidade familiar, fundada, ou não, no casamento”.
Requisitos – A decisão do julgador também apontou a presença dos requisitos para a concessão da liminar: “basicamente aquelas resultantes da existência de união estável com brasileira, de um lado, e da constatação da paternidade sobre filho impúbere brasileiro, de outro, aparentemente dependente da economia paterna e com quem ele manteria vínculo de convivência sócio-afetiva”.
Derradeiramente, José Celso de Mello destacou o valor jurídico do afeto e disse que, dentre diversas matérias análogas que tramitam no STJ, os ministros daquela corte entendem a necessidade da preservação da integridade dos laços afetivos – afastando a possibilidade de expulsão de pai estrangeiro, ainda que a concepção ou nascimento do filho tenha ocorrido após o fato que motivou a expulsão.
Você pode clicar aqui e ler a íntegra da decisão liminar proferida por José Celso de Mello.
12 de dezembro
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