O empresário Alfeu Crozato Mozaquatro, preso na Operação “Grandes Lagos”, da Polícia Federal, e denunciado por crimes contra a ordem tributária e formação de quadrilha, continuará respondendo Ação Penal. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz, negou o pedido de Habeas Corpus com o qual a defesa alegava que o empresário sofre constrangimento ilegal. Mozaquatro está me liberdade por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o processo, o esquema de sonegação fiscal envolvia frigoríficos do interior do estado de São Paulo e era formado por núcleos. Segundo a PF, Mozaquatro supostamente liderava um dos núcleos, que era voltado à prática de crimes fiscais e contra a organização do trabalho. Para isso, empresas eram abertas em nome de “laranjas” e movimentavam o faturamento do grupo sem recolher impostos.
A liminar em Habeas Corpus foi ajuizada contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou o pedido lá formulado. No STJ, a defesa do empresário buscou o trancamento da Ação Penal. Para tanto, alegou a atipicidade da conduta e falta de justa causa para a instauração da Ação Penal uma vez que, para a configuração do resultado de supressão ou redução de tributos, é necessário haver a constituição do crédito tributário, faltando, assim, condição objetiva de punibilidade.
A ministra Laurita Vaz afirmou que o trancamento de Ação Penal por Habeas Corpus é medida de exceção e só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias que não foram evidenciadas.
A ministra explicou que não houve, antes do oferecimento da denúncia, a instauração do procedimento fiscal para esgotamento da via administrativa, com o lançamento definitivo do crédito fiscal. Segundo ela, apesar de o STJ se pronunciar no sentido de considerar que não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal quando o suposto crédito ainda pende de lançamento definitivo, as particularidades concretas desse caso se diferenciam daquelas que inspiraram estes precedentes.
HC 83.547
Revista Consultor Jurídico
12 de dezembro
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