Em sessão de julgamento nesta segunda-feira (19), a 1ª Turma Criminal concedeu a ordem do Habeas Corpus nº 2011.025198-6 impetrado por H. da S. pela suposta prática do crime de aborto e ocultação de cadáver. O impetrante alegou que a prisão preventiva é uma medida desnecessária, pois ele se apresentou espontaneamente na Delegacia de Policia Civil. H. da S. argumentou também que preenche os requisitos da liberdade provisória e que não estão presentes os requisitos da prisão cautelar.
Conforme os autos, H. da S., juntamente com J.X., foi denunciado pela prática dos crimes de aborto consentido qualificado pela morte da gestante e ocultação de cadáver contra a vítima Mariely Barbosa Rodrigues, ocorrido no dia 21 de maio de 2011.
Consta ainda na denúncia que H. da S. teve relação sexual com a cunhada Mariely, na época com 19 anos e resultou numa gravidez indesejada. Desta forma, o cunhado contratou os serviços do corréu para que realizasse o aborto que culminou com a morte da jovem. Eles então abandonaram o corpo da vítima num canavial, próximo da rodovia MS 162, há cerca de 30 km do Município de Sidrolândia. O cadáver foi encontrado no dia 11 de junho.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Marilza Lúcia Fortes, “a prisão provisória só deve ser mantida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou aplicação da lei penal, conforme dispõe o artigo 312, do Código de Processo Penal”.
Para o caso em questão, a relatora observou que a decisão de 1º grau foi generalizada, ou seja, “deixou de apontar, no caso concreto e de acordo com as circunstâncias pessoais do paciente, de que modo estaria comprometendo a ordem pública ou econômica, o bom andamento da instrução criminal ou a certeza da aplicação da lei penal, pois o paciente é primário, tem emprego lícito, residência fixa e família constituída”, completou.
Outro ponto ressaltado pela relatora é quanto à jurisprudência tanto do STF quanto do STJ, as quais trazem igual entendimento de que a gravidade do fato, sua repercussão e conjecturas não são fundamentos hábeis para determinar a prisão do acusado e, logo, evidenciou que há ausência de fundamentação para manter a prisão cautelar do cunhado.
A desembargadora frisou em sua decisão que, “em se tratando de medida de constrição da liberdade de ir e vir do cidadão, exige-se motivação específica em torno de dados sólidos e concretos da cautelaridade”.
Desse modo, continuou a relatora, apesar da materialidade e indícios de autoria do acusado, não há indício de que ele volte a delinquir, não se configurando como uma ameaça à sociedade. Marilza Lúcia Fortes afirmou ainda que “a prisão antecipada imposta sem que estejam presentes os requisitos legais de forma concreta, antes da formação da culpa, que deve ser apurada no devido processo legal, não deve ser mantida, respeitando-se o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade”.
Outro ponto levado em consideração foi o fato de que os crimes pelos quais ele está sendo indiciado são passíveis de penas que variam de 1 a 3 anos, de modo que, mesmo que o réu seja condenado às penas máximas, ainda assim ele não ficará preso em regime fechado, “portanto, não há razão para mantê-lo segregado”, ponderou.
Os demais membros da 1ª Turma Criminal acompanharam o voto da relatora. Com isso, foi determinada a expedição do alvará de soltura. H. da S. deverá comparecer em todos os atos processuais a que for intimado, sob pena de revogação do benefício de liberdade provisória. Ele também deverá manter o endereço residencial e do trabalho atualizados até o fim da instrução processual.
12 de dezembro
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