A Segunda Turma do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a indenizar funcionário por tê-lo submetido a trocar dinheiro em bancos para facilitar o troco de clientes. A decisão foi por unanimidade.
Caso – Trabalhador ajuizou ação reclamatória em face da Casa Bahia Comercial Ltda. de Uberaba, Minas Gerais, pleiteando em síntese dano moral pelo fato de ter sido submetido a trocar dinheiro em bancos para facilitar o troco de clientes.
De acordo com os autos, mesmo dispondo de serviço especializado para transporte de valores, a empresa fazia uso do serviço do reclamante, o que foi confirmado por testemunhas. Segundo depoimento de testemunhas, a empresa escalava os auxiliares de estoque para trocar as notas em banco, chegando os funcionários a transportarem nessas ocasiões, de R$ 3 a 4 mil.
O pedido foi acolhido em sede de primeiro grau, sendo a empresa condenada a pagar R$ 2, 5 mil ao trabalhador. A discussão chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a condenação e arbitrou o valor da indenização em R$ 15 mil.
A empresa recorreu ao TST alegando que o valor arbitrado na indenização ultrapassava os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Decisão – O ministro relator do processo, José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso, avaliando que o mesmo não tinha condição técnica para tanto, tendo em vista que sua alegação foi no sentido de que não houve assédio moral no caso, enquanto que a condenação regional foi por motivo distinto: ter obrigado o empregado a trocar dinheiro em bancos.
Veja o processo (RR-1544-84.2011.5.03.0048).
16 de dezembro
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