A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação cível interposta pelo Carrefour e manteve decisão proferida pela 4ª Vara Cível de Santo André, que o condenou a indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente que escorregou e sofreu fratura dentro do estabelecimento comercial.
Caso – De acordo com informações do TJ/SP, a cliente fazia compras no supermercado, em setembro de 2003, quando escorregou no piso que estava molhado em razão do descongelamento do gelo que conservava os peixes que estavam à venda.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, condenando o Carrefour a indenizar a cliente em R$ 15 mil adicionados dos valores gastos no tratamento das lesões. As duas partes não se conformaram com a sentença e apelaram da decisão – o supermercado requereu a reforma da condenação e a cliente o aumento de seu valor.
Decisão – No entendimento do desembargador Elcio Trujillo, relator da matéria, nenhum dos recursos deveria ser provido, visto que considerou correta a condenação, bem como o valor estipulado como a ser indenizado pelo Carrefour.
Trujillo fundamentou seu voto: “diante de todos os fatores apresentados, considerando o caráter punitivo e intimidativo da indenização por dano moral, levando-se, ainda, em consideração, as condições da parte ofendida e do ofensor, o valor constante da sentença é o que melhor se ajusta para o atendimento dos pressupostos assinalados”.
Denunciação à lide – Como o Carrefour denunciou a lide à seguradora “Ace”, ela deverá ressarcir o valor da indenização ao supermercado, limitado ao máximo previsto no contrato de seguro entre as partes.
A condenação ficou mantida em R$ 15 mil, além da cobertura à cliente das despesas efetuadas com o tratamento do joelho, que forem devidamente comprovadas.
16 de dezembro
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