A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a Caixa Econômica Federal não é obrigada a depositar o FGTS para aposentados por acidente de trabalho. A decisão unânime manteve entendimento proferido pelas Oitava e Terceira Turmas da Corte.
Caso – A SDI-1 julgou ações em dezembro de duas funcionárias da CEF que adquiriram doença profissional, em decorrência de suas funções por esforço repetitivo, tendo sido afastadas por um período e posteriormente aposentadas por invalidez.
Ambas as trabalhadoras apresentaram reclamação trabalhista em face da Caixa sustentando que desde a suspensão de seu contrato de trabalho a reclamada não mais fez os depósitos fundiários, conforme determina o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90 e o inciso III do artigo 28 do Decreto n° 99.684/90.
Diante da negativa das decisões, apontando que não havia obrigações da CEF em realizar o depósito, as obreiras recorreram à SDI-1 insistindo que no recolhimento do FGTS enquanto perdurar a situação provisória de suspensão do contrato de trabalho, devido a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Decisão – Os ministros relatores dos acórdãos na Subseção, Augusto César Leite de Carvalho e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao manter as decisões, salientaram que a jurisprudência do TST é que a obrigatoriedade de depósito fundiários, estabelecida no artigo 15 da Lei 8.036/90, se refere somente nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho.
Assim, entenderam os relatores que, “a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador”.
Por meio de embargos declaratórios (RR 105400) opostos em 28 de dezembro, uma das trabalhadoras recorreu da decisão.
Matéria referente aos processos (RR-105400-39.2009.5.03.0079) e (RR-120200-78.2009.5.03.0077).
12 de dezembro
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