Cadeirante que caiu ao sair do metrô ganha indenização de mais de R$ 12 mil

A Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia do Metropolitano do DF a indenizar uma passageira com deficiência que não obteve ajuda em desembarque do metrô. Ainda cabe recurso da decisão.

Caso – Cadeirante ajuizou ação indenizatória em face da Companhia de Metrô do DF afirmando que precisou da ajuda de terceiros para desembarcar do metrô.

Segundo a autora, atleta paraolímpica, ela embarcou no metrô em junho de 2008 na estação de Ceilândia Sul rumo à Estação Central da Rodoviária do Plano Piloto, e ao não encontrar funcionário da empresa para auxiliá-la no desembarque, aceitou a ajuda de terceiros para descer com sua cadeira de rodas, sofrendo, porém um acidente.

De acordo com a cadeirante, o ajudante, por não ter o conhecimento necessário, segurou a cadeira de forma incorreta e ela acabou caindo e se machucando, sendo encaminhada pela empresa ao Hospital Santa Lúcia, onde constataram que dois parafusos instalados em sua coluna vertebral haviam se quebrado.

A autora pediu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais, salientando que passou a sentir dores e deixou de ser selecionada para participar das Olimpíadas de Pequim.

A empresa, por sua vez, alegou que a autora dispensou inúmeras vezes a ajuda dos empregados do Metrô e por isso assumiu o risco de se locomover com a ajuda de terceiros, ressaltando que o acidente foi causado pela imperícia do usuário que a auxiliou no desembarque, bem como de que mesmo não existindo um cargo específico para auxílio de portadores de necessidades especiais, os empregados lotados nas estações são orientados a prestar o devido auxílio.

Decisão – O juiz prolator da decisão, Mario Henrique Silveira de Almeida, apontou a divergência ocorrida em instrução sobre o depoimento das testemunhas da empresa e o relato da autora, sobre o pedido de auxílio.

Salientou o julgador que, “a hipótese versada nos autos é de responsabilidade objetiva, pois o acidente relatado na exordial ocorreu em razão da prestação do serviço público de transporte de que o réu é concessionário”, e ponderou: “como é cediço, tratando-se de ato praticado por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade independe de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessário a presença de três requisitos: conduta, resultado lesivo (dano), seja patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal”.

Assim, finalizou o magistrado, “no que tange ao embarque e desembarque dos portadores de necessidades especiais, exige-se uma postura ativa dos empregados responsáveis pelo atendimento destes usuários. O procedimento independe de solicitação do usuário com deficiência, devendo o empregado acompanhá-lo e monitorá-lo, de forma a evitar a exposição de riscos dentro do Metrô/DF. Trata-se de obrigação legal atribuída à prestadora de serviço público que assim deve proceder”.

Na decisão, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.257 mil, a título de danos materiais e R$ 10 mil a título de danos morais.

Processo (2009.01.1.117178-5).

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