Brasil Telecom é condenada a pagar R$ 300 mil por terceirização ilícita

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa de telefonia ao pagamento de dano moral coletivo por entender como ilícita a contratação de pessoal através de empresa interposta para a prestação de serviços inseridos em sua atividade-fim, inclusive aqueles do setor de teleatendimento (call center). A decisão foi por maioria de votos vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva quanto à condenação por dano moral coletivo.

Caso – O Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) ajuizou ação civil pública em face da Brasil Telecom S.A., com intuito de que a empresa deixasse de contratar os serviços temporários e terceirizados para áreas consideradas de atividade-fim.

O Ministério Público afirmou que a empresa deveria ser condenada ao pagamento de indenização por danos aos interesses difusos dos trabalhadores, diante da negativa de concessão dos direitos trabalhistas dos terceirizados.

Segundo o MPT somente seria possível a terceirização de atividades que não fizessem parte “do processo criador do produto final do empreendimento, que não sejam essenciais à dinâmica empresarial do tomador de serviço”.

Afirmou ainda o Órgão Ministerial que a Súmula 331 do TST admitiu a contratação de serviços especializados ligados a atividade-meio, desde que inexistentes na prestação de serviços os requisitos de subordinação direta e pessoalidade.

Sustentou ainda o MP que o serviço de teleatendimento não se enquadraria nessa definição, e que a recusa da empresa em contratar diretamente empregados para esse serviço, assim, afrontaria os artigos 2º e 3º da CLT.

A empresa de telefonia por sua vez, afirmou em sua defesa que sua atividade principal é a exploração de serviços telefônicos, e o teleatendimento seria considerado atividade meio, e não fim, como afirmava o MPT, fundamentando a possibilidade da terceirização no artigo 94, incisos I e II, da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações).

Em primeiro grau a ação civil pública foi julgada improcedente, sendo este também o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que considerou “plenamente aceitável” a terceirização do call center. O MPT recorreu então ao TST.

Decisão – O ministro relator do recuso, José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a decisão deveria ser reformada após considerar que o serviço de teleatendimento é atividade fim, e não meio.

Segundo o ministro, o aumento desse tipo de serviço ocorreu devido à consolidação do Código de Defesa do Consumidor, que obrigou as empresas a criarem os Serviços de Atendimento aos Consumidores (SAC), e no caso das telefônicas, os serviços de call center tornaram-se essenciais para o desenvolvimento das atividades, uma vez que fornecem aos usuários diversas informações e serviços, pontuou o relator.

Destacou ainda o julgador que em julgamento do E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, decidiu que as empresas de telecomunicações estão sujeitas às diretrizes da Súmula 331, itens I e III, e que os serviços das centrais de atendimento estão inseridas na sua atividade fim.

Assim, o reconhecimento da legalidade da terceirização na Brasil Telecom, através deste entendimento estaria inviabilizado, razão pela qual a ação civil pública deveria ser julgada procedente sendo a empresa condenada.

A Brasil Telecom foi condenada ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil, bem como, ao pagamento uma multa de R$ 300 por dia por trabalhador irregularmente contratado, em caso de descumprimento.

Clique aqui e veja o processo (RR-2175200-64.2001.5.09.0005).

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