Bradesco Financiamentos deve pagar R$ 10 mil para vítima de fraude

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Bradesco Financiamentos S/A (antigo Banco Finasa) a pagar R$ 10 mil para operador de máquina vítima de fraude.

A decisão teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

De acordo com os autos, em outubro de 2007, ele foi surpreendido com cobrança da instituição financeira referente a parcelas em atraso de um carro comprado por meio de financiamento.

No banco, o operário explicou que jamais adquiriu veículo financiado e foi orientado a registrar boletim de ocorrência com a promesa de que em 60 dias o problema seria solucionado.

Após o prazo estabelecido pela Financeira, a situação de débito continuava a mesma. Em vista disso, ele ingressou com ação requerendo a anulação do contrato de financiamento e a retirada do nome dele dos cadastros de inadimplentes.

Pediu ainda indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a instituição sustentou que o contrato já havia sido cancelado. Disse ainda que não teve culpa e responsabilizou terceiros pela fraude. Em função disso, solicitou a improcedência da ação.

Em fevereiro de 2011, o juiz Epitácio Quezado Cruz Júnior, em respondência pela 19ª Vara Cível de Fortaleza, declarou a inexistência da dívida, mas negou o pedido de indenização.

“Não há dúvida de que a finalização do contrato se deu pela ação do fraudador, sendo a empresa também vítima da ação delituosa”.

Inconformado, o operário interpôs apelação (nº 0059052-04.2008.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que a empresa foi a responsável pelos danos morais e materiais que sofreu.

Ao julgar o caso nessa segunda-feira (1º/09), a 1ª Câmara Cível condenou o banco a pagar R$ 10 mil, a título de reparação moral.

“O dano moral, na avença sub examine, independe de prova, é puro, incontestes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o fato danoso perpetrado ao promovente, cuja tranquilidade foi abalada pelas cobranças indevidas resultantes de financiamento de veículo que o autor nunca adquiriu”, ressaltou o relator.

O desembargador destacou ainda que no “tocante aos danos materiais, vale ressaltar que para a condenação do promovido ao seu pagamento é imprescindível a comprovação das despesas realizadas pelo recorrente em decorrência dos fatos narrados na inicial, o que não aconteceu”.

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