O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região deu parcial provimento a recurso ordinário interposto pelo Banco Bradesco, reduzindo para R$ 150 mil o valor da indenização que deverá pagar a ex-gerente que sofreu assédio moral. O banco também foi condenado ao pagamento de lucros cessantes enquanto o empregado possuir transtorno de saúde.
Caso – De acordo com informações do TRT-24, o reclamante/recorrido sofreu assédio moral e adquiriu transtorno mental relacionado ao trabalho que realizou para o banco como gerente de contas.
Laudo pericial demonstrou que o gerente é portador de transtorno ansioso não especificado e diversos sinais depressivos como desmotivação, dependência de drogas, agressão, cinismo, afastamento de outras pessoas, perda de sono, sentimento de incompetência, com insatisfação e infelicidade com o trabalho.
Tais características apontadas no laudo seriam resultantes de assédio moral ocorrido contra o gerente de contas em seu trabalho prestado ao Banco Bradesco.
Narrou a inicial que o trabalhador “perdeu a carteira de clientes, deixou de participar do comitê de crédito, ficou sem condições de trabalhar, foi excluído da organização dos eventos festivos, passou a ser desprestigiado no Banco e identificado como Office boy de luxo, devia sair da sala de reuniões, passou a pedir serviços aos colegas de trabalho, teve seu local de trabalho alterado várias vezes, deixou de ter seu nome incluído na planilha de avaliação dos gerentes de contas, não tinha meta individual para atingir e não era gestor de nenhum produto, passou a ser motivo de chacotas dos funcionários e de terceiros, perdeu contato social, foi preterido por outros funcionários menos experientes”.
A ação foi julgada parcialmente procedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, condenando o banco a indenizar o ex-gerente em R$ 200 mil, por danos morais, e pensão no valor de seus vencimentos até quando completasse 75 anos. Irresignado, o banco recorreu da decisão.
Recurso Ordinário – O apelo do Banco Bradesco foi parcialmente provido pela Primeira Turma do TRT-24. O colegiado reduziu os danos morais para R$ 150 mil (equivalente a 30 remunerações do empregado) e a incidência da pensão até quando perdurar os efeitos dos transtornos mentais do gerente decorrentes de seu trabalho no banco.
Relator da matéria, o desembargador federal André Luís Moraes de Oliveira consignou em seu voto que o assédio moral ou terror psicológico no ambiente de trabalho se qualifica por atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão na direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas.
André de Oliveira explicou que tais danos são atos que demonstram atitude contínua e de ostensiva perseguição, que podem provocar danos às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais do trabalhador – como no caso concreto: “Essa forma tão cruel de dano moral ficou evidenciada no processo pelo conjunto de atos comprovadamente hostis impingidos ao trabalhador”, votou.
17 de dezembro
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