A revista em bolsas e armários apenas dos empregados da “categoria de base” levou à condenação o Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. A empresa terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um empregado que se sentiu ofendido com o procedimento. O Bompreço recorreu, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
Segundo o trabalhador, contratado inicialmente como auxiliar de operador de carnes, diretores e gerentes não eram submetidos a revistas, e entravam na loja pela porta da frente, “enquanto os peões, além das revistas a que são obrigados a se submeterem, entravam pela porta dos fundos”. Uma testemunha disse ter visto o gerente determinar uma fiscalização mais rígida sobre o empregado, porque desconfiava que ele tivesse manipulado o inventário.
A fiscalização, que segundo ele eram realizadas pessoalmente por gerentes e encarregados e presenciadas por terceirizados, empregados e fornecedores, envolvia o exame do seu local de trabalho, inclusive o lixo, e questionamentos sobre a manipulação de balanço. O preposto da empresa, por sua vez, confirmou apenas a existência de recadastramento de armários para identificar os que estivessem desocupados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que impôs a condenação à empresa, entendeu que esse recadastramento “nada mais é do que um disfarce para revista de pertences dos trabalhadores”. A decisão levou em conta os depoimentos das testemunhas, que afirmaram que os armários eram vistoriados sem a presença dos empregados.
O recurso da empresa contra a condenação foi examinado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. Segundo ele, não se trata de simples caso de revista em bolsas e sacolas, mas de discriminação, uma vez as revista eram realizadas somente em uma determinada categoria de empregados, e o trabalhador foi submetido a situação vexatória, como ficou demonstrado na decisão regional.
O ministro lembrou ainda que, além do recurso da Bompreço não preencher os requisitos previstos no artigo 896 da CLT para ser conhecido, não poderia divergir da decisão adotada pelo Regional, uma vez que teria que rever fatos e provas do processo, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime
17 de dezembro
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