por Paulo Nadir Rosa de Moura
O sistema tributário brasileiro é composto por um emaranhado de normas instituidoras de vários tributos. Não bastasse a complexidade da legislação, o contribuinte ainda se depara com conceitos que mudam sem razoabilidade técnica, ferindo a segurança jurídica, como é o caso da definição de receita bruta.
Para a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (comissões pela intermediação de negócios).
Já a legislação do PIS e Cofins cumulativo conceitua receita bruta como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade e a classificação contábil adotada para as receitas.
As normas instituidoras do PIS e Cofins não-cumulativo, por sua vez, estabelecem que o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
A legislação do Simples Nacional, por seu turno, considera receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.
Evidencia-se não haver por parte do legislador um cuidado maior com o uso das palavras, especialmente daquelas cuja conceituação encontra-se consolidada no direito privado, em que pese o Código Tributário Nacional prescrever que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.
Ora, a receita bruta é o total das vendas de mercadorias e da prestação de serviços. Tanto é assim que, em reiterados acórdãos acerca do alargamento da base de cálculo do PIS e Cofins cumulativo — Lei 9.718/98 —, o STF manifestou-se no sentido de que os conceitos de receita bruta e faturamento se equivalem, dizendo respeito exclusivamente à venda de mercadorias e à prestação de serviços.
Em verdade, o vocábulo receita tem uma acepção técnica e econômica inconfundível, porquanto é gênero do qual derivam diversas espécies.
O artigo 187 da Lei das Sociedades por Ações, ao tratar sobre a demonstração de resultado do exercício, mostra claramente a existência de várias espécies de receitas, tais como: a receita bruta das vendas e serviços, as receitas financeiras, as outras receitas operacionais e as receitas não-operacionais. Todas as receitas são informadas nesse demonstrativo, mas não se pode confundir totalidade das receitas com receita bruta.
Veja-se ainda o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/77, segundo o qual a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.
Pode-se afirmar, em outras palavras, que a receita bruta é a receita decorrente das atividades-fim da organização, isto é, das atividades para as quais a empresa foi constituída, segundo seus estatutos ou contrato social.
Enfim, nota-se então que o Leão, além de morder, também é confeiteiro, tendo para cada bolo tributário uma receita que muda conforme o seu próprio gosto. Nós, contribuintes, deveríamos contestar, judicialmente, as receitas ruins, pois são nossas as contas de se montar esses bolos.
Revista Consultor Jurídico
12 de dezembro
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