Motociclista teve perda da capacidade de locomoção
O município de Teófilo Otoni deverá indenizar por danos morais e materiais um motociclista, que se acidentou ao bater em um animal em via pública. A decisão, negando recurso do município e confirmando sentença de primeira instância, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os danos materiais foram mantidos em R$797 e os danos morais/estéticos em R$50 mil. Os desembargadores entenderam que faltou fiscalização por parte da municipalidade.
No recurso, o município de Teófilo Otoni argumentou que a vigilância de animais em pistas e vias, praticamente fora do perímetro urbano, não poderá jamais ser atribuída ao município e, sim, às pessoas que por ordem legal tenham a obrigação de vigilância de seus animais. Afirma que a prova dos autos é insuficiente para sua condenação, requerendo a reforma da sentença.
Consta dos autos que o motociclista circulava com sua motocicleta pela cidade de Teófilo Otoni, quando bateu violentamente em um boi, que transitava livremente pelas vias públicas, sendo este de propriedade da Cooperativa de Laticínios Teófilo Otoni Ltda.
O relator, desembargador Afrânio Vilela, destacou em seu voto que, pelo boletim de ocorrência, foi possível verificar que existiam outros animais na pista e que, o que causou o acidente, estava sem identificação de proprietário. Entendeu que a fiscalização e o recolhimento de eventuais animais em situação irregular foram insuficientes.
Em seu voto, disse ainda que o dano sofrido pelo motociclista foi demonstrado por meio de documentos como atestado médico e fotografias. O magistrado argumentou que o nexo de causalidade existe e reside no fato de que a vítima teve perda da capacidade de locomoção (indeterminada) e raciocínio comprometido em virtude das lesões decorrentes do acidente. “Assim, patente a responsabilidade do ente público em reparar os danos advindos de sua conduta omissiva, observou.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Marcelo Rodrigues e Raimundo Messias Júnior.
Veja ementa:
Processo: Apelação Cível 1.0686.11.021354-9/001 0213549-55.2011.8.13.0686 (1)
Relator(a) Des.(a) Afrânio Vilela
Órgão Julgador /Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL
Súmula: REJEITARAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Comarca de Origem: Teófilo Otôni
Data de Julgamento: 24/07/2018
Data da publicação da súmula: 02/08/2018
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESENÇA DE ANIMAL DE GRANDE PORTE NA PISTA DE ROLAMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do Município, pela omissão na fiscalização e apreensão de animal de grande porte, solto em via pública municipal, é subjetiva e está configurada quando existente a prova dos danos e do nexo de causalidade entre a ausência ou má prestação do serviço público e o evento danoso. 2. Comprovado o nexo causal entre a omissão do Município de Teófilo Otoni na fiscalização das vias e o dano causado à vítima, de rigor a confirmação da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o Ente Público ao pagamento de indenização.
Fonte: TJ/MG
12 de dezembro
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