Bens de condenada por desviar R$ 135 mil da saúde são bloqueados

O ressarcimento e a aplicação de multa por desvio de recursos federais destinados à saúde da população de Paranaguá (PR) foram assegurados em liminar obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Justiça Federal. Por meio da ação, a presidente do Instituto Confiance, entidade contratada pela prefeitura do município para prestar serviço na área, teve os bens bloqueados no valor de R$ 135 mil.

A dirigente foi condenada em Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para apurar irregularidades na contratação de profissionais de saúde pelo instituto. Com o processo ainda em andamento, a Procuradoria da União no Paraná (PU/PR), unidade da AGU, requereu judicialmente o bloqueio de bens para garantir a devolução dos valores desviados.

Para fundamentar o pedido, a procuradoria se amparou no artigo 61 da Lei nº 8.443/1992, que instituiu a Lei Orgânica do TCU. Segundo a norma, a AGU pode adotar as medidas necessárias à penhora dos bens de responsáveis por irregularidades julgadas pelo órgão de controle. A mesma lei também dispõe, no seu artigo 19, que o acórdão do TCU constitui título executivo suficiente para a cobrança.

A Advocacia-Geral apontou o risco de dilapidação dos bens por parte da gestora condenada, conduta que justificaria a indisponibilidade dos bens prevista na Lei Orgânica do TCU. “O dispositivo, contudo, deve ser interpretado de modo a permitir uma efetiva recomposição aos cofres públicos, e impedir que o condenado tenha condições de se desfazer de seu patrimônio antes que o Ente público lesado possa acioná-lo judicialmente”, alertou.

A urgência destacada pelos advogados da União no pedido de bloqueio segue a lógica pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao tratar da medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa (artigo 7º da Lei nº 8.429/92). No julgamento do Recurso Especial 1.366.721/BA, a Corte Superior entendeu que a medida cautelar autorizada pela norma “não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege”.

A 3ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente o pedido de bloqueio bens da AGU e tornou indisponíveis um veículo da gestora, cotas societárias e de dinheiro em espécie no total de R$ 135 mil, valor correspondente à condenação preliminar imposta pelo TCU.

O advogado da União Vitor Pierantoni, do Grupo de Atuação Proativa da PU/PR, salienta que o Judiciário reconheceu que no curso do processo de Tomadas de Contas do TCU já é possível deferir a indisponibilidade dos bens e garantir a eficácia do acórdão definitivo. “Essa medida reduz o risco de impunidade e aumenta a possibilidade de ressarcir o dinheiro desviado”, explica.

Pierantoni acrescenta que a decisão quebra o paradigma de que seria necessária uma “ação principal” ou pedido judicial principal como condição de procedibilidade da medida cautelar, pois admite que o arresto seja autônomo, tendo por fundamento normativo apenas o artigo 61 da Lei 8.443/92.

A Tomada de Contas do TCU instaurada para julgar o repasse de verbas federais para o serviço de saúde de Paranaguá também embasa ação de improbidade administrativa da Procuradoria da União no Paraná contra gestores públicos do município. O processo corre em sigilo.

A PU/PR é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Medida Cautelar de Arresto nº 5004017-69.2015.4.04.7000/PR – 3ª Vara Federal de Curitiba.

 

 

Fonte: www.tjrj.jus.br


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