A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da União Federal e do Banco do Brasil pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos a funcionário de empresa terceirizada. A decisão foi unânime.
Caso – Vigilante ajuizou ação em face da Vigilância Pedrozo Ltda. (massa falida) pleiteando o pagamento de créditos trabalhistas, bem como, a condenação subsidiária da União Federal e do Banco do Brasil S.A.
Segundo o reclamante, ele foi contratado pela empresa em agosto de 2005 para exercer a função de vigilante, e desde sua admissão até julho de 2007 trabalhou na Delegacia da Receita Federal e no Posto da Ponte da Amizade na cidade de Foz do Iguaçu (PR), tendo trabalhado posteriormente no posto do BB na mesma cidade até o término do contrato de trabalho.
De acordo com o obreiro, ele foi dispensado sem justo motivo, e após cumprir o aviso prévio, nenhum valor lhe foi pago.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da União e do Banco do Brasil e condenou a empresa e subsidiariamente os demais reclamados ao pagamento das verbas devidas.
O BB e a União recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) alegando improcedência do pedido e ilegitimidade passiva, sendo o recurso acolhido pelo Regional que reformou a decisão, afastando a responsabilidade subsidiária de ambos. O vigilante então recorreu ao TST.
Decisão – O ministro relator do processo, Emmanoel Pereira, ao reformar a decisão do Regional, restabeleceu sentença de primeiro grau determinando que há responsabilidade dos entes públicos.
Ponderou o relator, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, no julgamento da ação direta de constitucionalidade (ADI 16), não impedindo que a Justiça do Trabalho reconhecesse a responsabilidade do ente público por eventual debito trabalhista devido por empresas prestadoras de serviço.
O ministro destacou ainda que a ressalva feita pelo Supremo na oportunidade “foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula 331 do TST, isto é sem o exame da conduta culposa da administração pública”, salientando que após o referido julgamento o TST alterou a redação da Súmula 331, acrescentando os incisos V e VI ao seu texto.
Clique aqui e veja o processo ( RR-105600-85.2009.5.09.0303).
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro