A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou banco a reintegrar bancário, aprovado em concurso público, que foi demitido ao fim do contrato de experiência. A decisão manteve entendimento anterior.
Caso – Bancário ajuizou ação de reclamação trabalhista em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul, pleiteando em síntese sua reintegração ao cargo de técnico em Tecnologia da Informação.
Segundo o reclamante, no último dia do período de experiência de 90 dias, ele foi comunicado de que seu contrato estaria rescindido, sem, no entanto, ser informado da motivação da dispensa.
De acordo com os autos, o requerente foi aprovado em concurso público, não sendo estipulado no edital do concurso que os candidatos aprovados seriam submetidos a um curso de formação, o qual não foi oferecido a todos os candidatos sobre a alegação de que já detinham experiência anterior para o desempenho das funções. Mesmo os que não fizeram o curso foram contratados, salientou o reclamante.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a nulidade da dispensa e condenou o banco a pagar os salários correspondentes ao período de afastamento, acrescido das férias, décimo terceiro e do FGTS.
De acordo com o entendimento, o banco contrariou termo do próprio edital do concurso ao excluir do curso de formação um grupo de candidatos aprovados, sob a alegação de que já tinham experiência prévia nas funções, ferindo também, os princípios constitucionais da isonomia e da legalidade.
O Banrisul apresentou recurso ao TST sustentando que a despedida teria ocorrido nos termos do edital, o qual autorizava em uma de suas cláusulas “a avaliação e despedida do empregado em experiência que não se mostrasse apto” posteriormente ao curso de formação.
Decisão – A desembargadora convocada e relatora do processo, Maria das Graças Laranjeira, ao não conhecer do recurso salientou que a dispensa é um ato potestativo do empregador, entretanto, em se tratando de sociedade de economia mista, a exclusão do candidato não pode ser arbitrária.
Para a relatora, ao dividir os candidatos em dois grupos, um submetido ao curso de formação e outro não, o banco teve “nítido intuito de burlar a legislação trabalhista (artigo 9º da CLT), além de causar discriminação não prevista em lei entre os candidatos”.
(RR-712-69.2010.5.04.0012).
12 de dezembro
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