Banco Itaú deve indenizar cliente por ser assaltada ao sair da agência

Instituição financeira precisa prezar pela privacidade do cliente na hora do saque


O Banco Itaú S.A. terá que indenizar uma cliente em R$ 4 mil por danos materiais e morais devido ao assalto que ela sofreu após ter sacado dinheiro em uma agência. O crime é conhecido como “saidinha de banco”. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu que se configurou falha na segurança e negligência do banco no seu dever de vigilância.

A vítima afirma, nos autos, que em julho de 2011, em Contagem, sacou R$2 mil e, ao deixar a agência, foi assaltada por dois homens armados. Segundo a correntista, o acontecimento demonstrava má prestação de serviço. Ela sustenta que a atendente teria demonstrado estar lidando com altos valores durante o atendimento e que os responsáveis pelo delito observavam tudo de dentro do estabelecimento.

O Itaú, por sua vez, se defendeu afirmando que o crime aconteceu em via pública, e que a correntista se expôs ao contar o dinheiro na vista de terceiros. Entre outros argumentos, a empresa alegou que oferece alternativas mais seguras para movimentação de dinheiro, como as transferências eletrônicas disponível ou financeira (TED ou TEF) e o documento de crédito (DOC).

Em 1ª Instância, a Justiça não acolheu o pedido da cliente. Ela recorreu.

Para a relatora do pedido, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, o evento em si já ensejava indenização por danos morais, pois quem sofre ameaça com arma de fogo está sujeito a “intenso sofrimento, angústia e abalo emocional”. Ela ponderou, ainda, que compete a estabelecimentos dessa natureza instalar biombos ou divisórias nos caixas físicos e câmera do lado externo, entre outros cuidados básicos de segurança, sob pena de se responsabilizar pela ação de criminosos nas proximidades das agências.

“O fato de ter o assalto ocorrido fora das dependências da agencia bancária não exime a responsabilidade do banco, que é objetiva, sendo seu dever garantir a privacidade e segurança de seus clientes no momento do saque, que ocorreu no interior da agência, onde se iniciou a ação criminosa, tendo sua funcionária comunicado ao comparsa o saque de elevada quantia pela vítima”.

A magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil e determinou além disso o ressarcimento do valor subtraído, R$ 2 mil. Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com a relatora.

Leia abaixo ementa do acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SAQUE EM BANCO – ROUBO EM VIA PÚBLICA, NAS PROXIMIDADES DO BANCO – “SAIDINHA DE BANCO” – RELAÇÃO DE CONSUMO – SEGURANÇA – DEVER DO BANCO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEVER DE INDENIZAR. – Os serviços prestados pelo réu submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que este se enquadra no conceito legal de fornecedor e o autor no de consumidor, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma. Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º do CDC. – Em que pese o roubo ter sido praticado fora das dependências do réu, este fato por si só não retira sua responsabilidade pelo evento danoso, já que, como se sabe, é no interior da agência que se inicia a ação criminosa, sendo, portanto, seu dever garantir a segurança do consumidor no momento da realização da transação. – Nesse contexto, tendo sido invertido o ônus da prova, cabia ao réu demonstrar que cumpriu com sua obrigação de garantir a segurança do cliente, em especial, no que diz respeito às normas estabelecidas pela Lei municipal Nº 10.200/2011 e pela Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto 89.056/83, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece regras sobre a adoção de sistema de segurança, como condição ao funcionamento desses estabelecimentos. – Inexistindo provas nos autos a respeito das medidas protetivas tomadas pelo banco réu, em favor de seus clientes, resta configurada a falha na prestação de serviço, constituindo, assim, ato ilícito ensejador da reparação civil moral e material. – Os fatos narrados na inicial, por si só, têm o condão de abalar psicologicamente ou atingir a honra subjetiva do autor, a ponto de justificar a percepção de indenização por danos morais. – Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, assim como quanto à sua extensão.

Fonte: TJ/MG


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