A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás condenou banco a indenizar cliente por se recusar em abrir a porta para deficientes. Determinação mantem a sentença da comarca anterior (Jandaia/GO) por unanimidade.
Caso – E.A.L. ajuizou ação em face do Banco do Brasil pleiteando indenização por danos morais pelo fato do vigilante da empresa ter se recusado em abrir a porta reservada para deficientes físicos.
Segundo os autos, a autora se dirigiu ao banco e pediu para que o vigilante providenciasse a abertura da porta, já que é deficiente física decorrente de sequelas de poliomielite e necessita de um par de muletas par sua locomoção, o que a impede de entrar pela porta giratória.
Em que pese o pedido, o vigilante não providenciou a abertura, se negando na abertura, tendo a cliente permanecido por aproximadamente uma hora em pé apoiada em suas muletas, até quando o gerente a avistou, percebendo o constrangimento a que fora submetida.
A autora afirmou que foi humilhada e ultrajada perante as pessoas que estavam dentro da agência, ressaltando que implorou exaustivamente e em prantos pelo seu direito de acessibilidade a locais públicos. Sustentou ainda a requerente que diante dos fatos, houve descompensação emocional graves à sua saúde.
Em sede de primeiro grau o banco foi condenado a pagar a indenização por danos morais de R$ 15 mil. A instituição recorreu ao TJ/GO.
Decisão – O desembargador relator do processo, Norival Santomé, ao manter a decisão, ponderou que reconhece o direito das instituições financeiras em manter o equipamento de portas giratórias, conforme prevê a Lei nº 7.102/83, porém, observou que, no caso, “não se pode negar que o exercício regular deste direito encontre limite, não sendo razoável impedir ou dificultar o acesso a clientes portador de necessidade especial”.
Com relação aos valores, o julgador pontuou que o “montante representa quantia razoável para reparar o ilícito praticado sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa à pelada e, ao mesmo tempo, servir como medida educativa ao apelante, inibindo-o a repetir posturas semelhantes”. O recurso foi conhecido e improvido.
Matéria referente ao processo (445616-45.2011.8.09.0090).
12 de dezembro
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