A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará negou provimento a apelação cível e manteve decisão de primeira instância, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de pouco mais R$ 52 mil, a título de danos morais e materiais, a uma aposentada que foi vítima de golpe no interior de agência da instituição.
Caso – De acordo com informações do TJ/CE, o marido da vítima se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil em Fortaleza, em 2010, para sacar o benefício da mulher, quando foi abordado por um homem que se identificou como funcionário do banco.
O idoso foi orientado pelo falso funcionário a se dirigir a um caixa eletrônico para a atualização da senha do cartão magnético – neste momento houve a troca do cartão da aposentada.
O golpista realizou um empréstimo no valor de R$ 16 mil, saques no valor total de R$ 5.195,18, compras que totalizaram R$ 950 e, também, fez a retirada de talonário de cheques. A fraude só foi percebida quando a aposentada foi utilizar o cartão no mês seguinte.
O banco alegou, em sede de contestação, que não teve responsabilidade no evento danoso, visto que o marido da aposentada aceitou ajuda de estranhos e foi negligente na guarda de seus documentos pessoais.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da 29ª Vara cível de Fortaleza, que reconheceu “a falha na prestação de serviço, pois o banco tem o dever de oferecer segurança aos seus clientes enquanto estejam estes utilizando se seus serviços, mormente quando estiverem no interior das agências”. O banco recorreu da decisão.
Apelação – Relator do recurso, o desembargador Francisco Darival Beserra Primo manteve a decisão recorrida: “O caso, em voga, apresenta particularidades próprias e variáveis, todas importantes, tais quais, a repercussão local, a dificuldade da produção de provas, especialmente, testemunhal, a culpabilidade do autor mediato e imediato do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a situação socioeconômica do responsável, dentre outros aspectos, como o caráter pedagógico aliado à nota de prevenção de acontecimentos similares e demais pormenores de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização, de modo a atender ao princípio da reparação integral”.
O acórdão do TJ/CE manteve a decisão de primeiro grau, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 22.145,18 a título de danos materiais e outros R$ 30 mil por danos morais.
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro