A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que manteve inscrição de bacharel em direito cujo curso não foi reconhecido, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Cabe recurso da decisão.
Caso – Bacharel em Direito impetrou mandando de segurança contra ato restritivo do presidente da Comissão de Concurso da seccional Paraná, Andrey Salmazo Poubel, pelo fato de ter seu registro profissional negado nos quadros da instituição mesmo tendo sido aprovado no Exame da Ordem.
Segundo o presidente da Comissão, o registro foi negado sob a justificativa de que a Faculdade de Telêmaco Borba (PR), onde o estudante teria se formado, não é reconhecida perante o Ministério da Educação e Cultura, sendo sua inscrição condicionada, desta forma, à publicação do reconhecimento no Diário Oficial.
A segurança foi concedida ao bacharel, tendo o juízo reconhecido o perigo de demora e a ‘‘fumaça do bom direito’’, tendo em vista que o estudante ficaria longe do exercício profissional, comprometendo assim sua sobrevivência. A liminar foi confirmada posteriormente.
Nas decisões, os magistrados afirmaram que o artigo 8º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu inciso II, exige do candidato apenas o diploma de graduação em Direito obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada no MEC, não havendo exigência do reconhecimento do curso.
Salientaram os julgadores que a faculdade em questão, reúne as condições estabelecidas, bem como, havia protocolado o pedido de reconhecimento no prazo legal. ‘‘Ademais, o Regulamento Geral do Estatuto da OAB não determina nem mesmo a apresentação de diploma no ato da inscrição se este ainda não foi regularmente registrado, bastando a apresentação de certidão de graduação do curso acrescida do respectivo histórico escolar (art. 23)’’.
O juízo de primeiro grau pontuou também, que o artigo 63 da Portaria Normativa MEC 403/2007, que salienta: “os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente, para fins de expedição e registro de diplomas. Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação’’, favoreceu o bacharel que na primeira turma.
Decisão – O desembargador relator do processo, Fernando Quadros da Silva, ponderou que foi acertada a decisão de primeiro grau, em todos os seus termos.
Matéria referente ao processo (MS nº5013782-06.2011.404.7000/PR).
12 de dezembro
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