Averbação de reserva legal em imóvel deve ser exigida por titular de cartório

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não somente o proprietário, mas também o oficial de cartório é responsável pela averbação de área de reserva legal ambiental em matrícula de imóvel.

Caso – Oficiala de cartório de registro de imóveis impetrou mandado de segurança contra provimento da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e recomendação do Ministério Público estadual, que determinava que fosse exigido a averbação da reserva legal ambiental de proprietário de imóvel.

A Corte local determinou a condenação da titular do cartório ao pagamento de multa. A requerida então recorreu ao STJ, sustentando que não poderia ser proibida de averbar ou registrar atos à margem da matrícula de imóveis pela falta da averbação da reserva legal.

Decisão – O ministro relator da matéria, Herman Benjamin, não acolheu o pedido da oficiala, salientando que “não se pode esperar do registrador uma postura passiva, que o separe dos outros sujeitos estatais e o imunize da força vinculante dos mandamentos constitucionais e legais”.

Segundo o ministro, o oficial de cartório é responsável pela averbação de área de reserva legal ambiental em matrícula de imóvel, nas hipóteses de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural, já que a lei é vinculante tanto para o estado quanto para o particular, se estendendo também ao titular do cartório, e concluiu, “a lei vale para todos”.

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