Atualmente, a servidora está lotada em agência de Jaboatão dos Guararapes/PE
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, por unanimidade, na última terça-feira (3/07), à apelação de G. V. M. G. M., determinando a sua lotação provisória, por motivo de saúde, em uma das agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) localizadas no município de Maceió/AL. O Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (SJAL) havia julgado o pedido de remoção como improcedente.
O relator da apelação, desembargador federal Rubens Canuto, explicou que a remoção por motivo de saúde de servidores públicos está condicionada à comprovação, por junta médica oficial, de enfermidade do próprio servidor, de cônjuge ou de dependente. Sendo assim, como a própria Junta Médica do INSS concluiu que “a servidora é portadora de enfermidade cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, devendo ser removida para outra localidade”, prova esta complementada pelo teor dos atestados médicos, é que a Administração Pública tem o dever de efetivar a lotação provisória (e não a remoção), dada a natureza não definitiva da doença, inclusive independente do interesse do Poder Público.
“É que os atestados médicos dão conta de que em Maceió/AL o estado de saúde da autora apresenta melhoria e evolução, seja pela possibilidade real de voltar a ter domicílio laboral em Maceió, seja quando se encontrava licenciada para tratamento de saúde na referida cidade, além de ter sido identificada nítida melhora no padrão de comportamento, humor e funcionamento social com a atividade laboral exercida ocasionalmente quando era convocada para exercer suas funções na cidade de Maceió”, fundamentou o magistrado.
Lotação provisória – Enquanto o pedido de G. V. M. G. M. tramitava no Juízo da 13ª Vara Federal da SJAL, o INSS deferiu, por meio de processo administrativo, a remoção dela, pelo prazo de dois anos, para a Agência da Previdência Social (APS) de Palmeira dos Índios/AL, fundamentando-se em laudo médico pericial realizado pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS). No entanto, conforme consta nos autos, a servidora solicitou, especificamente, a sua remoção para a cidade de Maceió/AL e não para qualquer cidade daquele Estado, bem como que o prazo estipulado fosse o de duração do tratamento.
O julgamento desfavorável do pedido da médica pela Justiça Federal em Alagoas (JFAL) se baseou na já concedida autorização de remoção pelo INSS, ainda que para lugar diverso, e no entendimento de que nenhum laudo médico apresentado confirmou que o tratamento da enfermidade somente poderia ocorrer na capital alagoana. O Colegiado do TRF5, contudo, entendeu que, apesar de a regra para a remoção decorrer de ato administrativo, “apenas excepcionalmente ela é admitida com fundamento única e exclusivamente no interesse do servidor”. Os magistrados também consideraram que a lotação provisória, enquanto durar o tratamento, representa a medida mais adequada, em detrimento à remoção em definitivo, por se tratar de doença que pode não ser definitiva.
PJe: 0810131-85.2017.4.05.8000
Fonte: TRF5
12 de dezembro
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