A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial e reformou a decisão do TJ/SP, que julgou procedente pedido de investigação de paternidade na qual o suposto pai havia se recusado a fazer exame de DNA – o STJ entendeu que o autor do pedido deve apresentar indícios mínimos de relacionamento com o suposto pai.
Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o autor/recorrido – um homem de 32 anos – ajuizou pedido de investigação de paternidade em face de seu suposto pai, que, por sua vez, recusou-se por duas vezes a realizar exame de DNA.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, reconhecendo a presunção absoluta contra o homem ao considerar que seria impossível ao autor da ação apresentar provas por outros meios, tendo em vista se tratar de relacionamento esporádico e clandestino entre seus pais – a sentença consignou que a prova a ser imposta ao autor era de natureza impossível (artigo 232 do Código Civil).
O requerido recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, arrazoando que houve cerceamento de defesa, pois o julgador de primeira instância antecipou o julgamento da matéria e que nos autos inexistiam elementos mínimos que indicassem a existência do suposto relacionamento entre ele e a mãe do autor.
A defesa da parte ré citou as disposições contidas no artigo 2º-A da Lei 8.560/92: “a recusa do réu em se submeter ao exame genético gerará a presunção de paternidade, a ser apreciada com o conjunto probatório”. O recurso também arrazoou que não há lei no Brasil que obrigue a parte a se submeter ao exame de DNA.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, sob o fundamento do enunciado da Súmula/STJ 301: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade” – ou seja, presunção relativa, que admite prova em contrário.
Recurso Especial – Relator da matéria, o ministro Marco Buzzi votou pelo improvimento do apelo e a manutenção da decisão recorrida. O julgador – que foi voto vencido no julgamento – reconheceu a impossibilidade de produção de prova impossível por parte do autor, citando que, muitas vezes, o relacionamento sexual tem caráter reservado e furtivo.
O ministro Luis Felipe Salomão abriu divergência na votação, destacando que diante da recusa do réu a realizar o exame de DNA, a presunção de paternidade deve ser considerada dentro do conjunto de provas contidas nos autos – a recusa não acarreta a automática procedência do pedido.
O magistrado consignou que é necessário que o autor do pedido apresente indícios mínimos da existência de relacionamento entre a genitora e o investigado: “Também deve o autor, por simetria, provar minimamente os fatos apontados na inicial da ação”.
Salomão citou, ainda, que a questão deve ser tratada da mesma forma como quando há revelia em processo de investigação de paternidade – os fatos alegados não podem ser tidos como verdadeiros, cabendo ao autor apresentar prova mínima dos fatos alegados.
O voto do ministro – acolhido pelo colegiado – determinou a remessa dos autos à primeira instância, para que sejam produzidas as provas necessárias para o deslinde da ação: “Tudo no processo revela a necessidade de as instâncias ordinárias avaliarem com mais precisão a situação posta nos autos, que é extremamente delicada”
12 de dezembro
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