O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucional Decreto da Câmara Municipal de Caxias do Sul que aumentou o número de gratuidades no transporte público municipal. O Colegiado avaliou que, além de desrespeitar o princípio da harmonia e independência entre os Poderes, a implementação da legislação questionada pode ensejar quebra de equilíbrio econômico-financeiro.
Caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, foi proposta pelo Prefeito de Caxias do Sul. Ele havia estabelecido o número de 120 cartões de acesso gratuito ao transporte público municipal, possuindo, cada um, 10 passagens mensais. Mas o Decreto Legislativo n° 377/A aumentou o número de gratuidades.
Em síntese, a ADIn argumenta que houve violação do princípio da separação e harmonia entre os Poderes do Município, previsto no artigo 10 da Constituição Estadual, na medida em que o Decreto trata de matéria afeta ao Prefeito. Defende que a medida gera aumento de despesas, de forma a interferir no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, limitando, ainda, a autonomia do Executivo em suas atividades de administração e gestão.
A casa legislativa se defendeu, alegando que, conforme a Lei Municipal n° 7.082/2009, o Prefeito não poderia limitar o número de passagens gratuitas mensais, já que tal legislação estabeleceu novo parâmetro, qual seja, o número de Associações de Moradores de Bairros (AMOB) registradas na União das Associações de Bairros (UAB). E que, atualmente, existem mais de 200 AMOBs registradas pela UAB no município.
Recurso
O relator da ADIn no OE foi o Desembargador Rui Portanova. O magistrado destacou que a jurisprudência da Corte Estadual considera ser do Poder Executivo a competência privativa para editar normas que tratam da administração do transporte público coletivo e sua gratuidade.
“Impende destacar que o Decreto Legislativo n° 377/A, de 28 de novembro de 2017, de Caxias do Sul, como já destacado na decisão liminar, interferiu em matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo, não podendo, a Câmara de Vereadores, sustar dispositivos do referido Decreto, que, reafirma-se, não exorbitou do poder regulamentar, sob pena de perfazer hipótese de usurpação de prerrogativa, eivando de mácula insanável o texto legal daí decorrente, ferindo o princípio da independência e da harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 10 da Constituição do Estado”, asseverou o magistrado.
Ainda, alertou o relator, a implementação da legislação questionada importa em modificação financeiro-atuarial dos atuais contratos de concessão de serviços de transporte público coletivo em vigor em Caxias do Sul. “Visto que aumenta o número de cartões de gratuidade, sem qualquer previsão de eventual recomposição do respectivo equilíbrio econômico-financeiro, em afronta à previsão contida no artigo 163, parágrafo 4º, da Carta Estadual.”
A decisão foi unânime.
Processo 70076841626
Fonte: TJ/RS
12 de dezembro
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