A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou decisão de instância inferior que reconheceu tempestividade de recurso de assistente de acusação já habilitado nos autos o qual teria apresentado o apelo após os cinco dias do prazo para recorrer. No entendimento da Corte, o prazo conta após a intimação do assistente e terminado o prazo estabelecido ao Ministério Público.
Caso – Em processo que discutia caso de tentativa de homicídio qualificado, o juízo processante não pronunciou a ré, não havendo após a decisão, recurso do MP. Diante da inércia do órgão ministerial, o assistente de acusação já habilitado interpôs apelação que foi julgada intempestiva pelo magistrado.
Reformando a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da assistência da acusação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a apelação fosse recebida e processada.
De acordo com o TJ/SP, “em que pese toda a análise sistemática feita pelo juízo, para aplicar igualmente o prazo de cinco dias às partes, é certo que o artigo 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal estipula o prazo de 15 dias para a interposição da apelação pelo assistente da acusação, sem qualquer distinção entre estar habilitado ou não”. Diante da decisão a ré apresentou recurso ao STJ.
Decisão – A ministra relatora do recurso, Laurita Vaz, destacou que, há tempos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estão pacificadas no sentido de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de cinco dias, a contar da sua intimação, diferentemente do estabelecido no acórdão combatido.
Segundo a relatora, a matéria é sumulada pelo STF (Súmula 488), a qual diz que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”.
Clique aqui e veja o processo (HC 237574).
12 de dezembro
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