Após morte de aposentada, juízo suscita conflito de competência

O Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de São Paulo julgou procedente o pedido deduzido em ação de revisão de renda mensal inicial de aposentadoria proposta por Márcia Eustáquio Machado, que transitou em julgado em 21/5/2007.

Em razão do óbito de Márcia, a Primeira Vara de Família e das Sucessões do Foro Central de São Paulo expediu ofício ao Juízo Especial solicitando a transferência dos valores referentes à condenação a serem colocados à disposição do processo de inventário.

Encaminhados os autos ao Juizado Especial Federal, este suscitou o presente conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.

Julgamento – O relator, ministro Jorge Mussi, em decisão monocrática, conheceu do conflito de competência suscitado para declarar competente a Primeira Vara de Família e das Sucessões do Foro Central de São Paulo.

Segundo seu entendimento, “em casos como esse, a jurisprudência desta Corte prestigia o entendimento de ser da competência da Justiça Estadual o processamento e a expedição do alvará judicial de levantamento dos valores de segurado falecido”.

Ao fundamentar a decisão, o ministro citou ainda a jurisprudência da Corte Superior que já afirmou: “1. Nos casos em que não houver pretensão resistida por parte do ente público, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88), porquanto não se tem litígio, consistindo o feito em jurisdição graciosa, ou, como parte da literatura defende, em administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário. 2. Compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar ação que tem por objetivo a expedição de alvará de levantamento de valores devidos a segurado falecido. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, o suscitado” .(CC 46.579/RJ, Rel. Ministro Hélio Q. Barbosa, Terceira Seção, julgado em 24/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 215)”.

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