O MP (Ministério Público), em São Paulo, ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra a subsidiária brasileira da Apple e a operadora de telefonia Vivo por se negarem a atender reclamação de uma cliente que comprou um celular IPhone com defeito.
A ação teve origem a partir de uma representação encaminhada por uma consumidora, que informou ter adquirido o aparelho, que apresentou um problema que impediu seu completo funcionamento apenas dois após a compra. A promotora Camila Mansour Magalhães é a responsável pelo processo.
A promotora pede à Justiça que as duas empresas sejam obrigadas a reconhecer e cumprir a responsabilidade solidária no papel de fornecedoras nos casos de vício do produto.
Tanto a Apple como a Vivo informaram que ainda não foram notificadas e que, por isso, não comentariam o caso.
De acordo com o relato da cliente, após procurar a loja da Vivo onde adquiriu o aparelho, foi informada que a nova política adotada pelas empresas (Vivo e Apple) é de “não efetuar a roca, nem no prazo de garantia do produto novo”.
Segundo o MP, em audiência realizada na Promotoria do Consumidor, os advogados das duas companhias informaram que “conforme ajustado pelas duas empresas, quando o consumidor detecta algum vício de qualidade do produto, terá que recorrer ao fabricante do aparelho celular para resolver o problema, no caso, a Apple, ou seja, não poderá recorrer à loja da Vivo em que comprou o aparelho”.
Desse modo, de acordo com a promotora, Vivo e Apple confessaram não cumprir o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
Ela ainda aponta que, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, as empresas corrés “privatizam os lucros e socializam os prejuízos” e se negam a assumir a responsabilidade solidária – em prejuízo de todos os consumidores – para “auferirem benefício que reverte apenas em seu proveito, conduta que, por óbvio, não pode ser amparada pelo Poder Judiciário”, escreve a Promotora.
A Promotoria tentou a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta com as empresas, mas a proposta não foi aceita.
Na ação, o MP pede, liminarmente, que as empresas, independentemente de o produto ter sido levado para a assistência técnica ou de ser procurado previamente o estabelecimento comercial da fabricante ou da fornecedora, observem a responsabilidade solidária, possibilitando a troca do produto na loja onde o cliente comprou, sem a necessidade de acionar a fabricante.
Também é pedido que essa troca seja efetuada para todos consumidores que tenham pleiteado, junto às lojas, a troca de produtos, no prazo retroativo de um ano, mesmo que o prazo de garantia tenha expirado. Em ambos os casos, o MP pede a aplicação de multa no valor de R$ 10 mil para cada consumidor que não for atendido.
A ação tramita na 30ª Vara Cível do Foro Central da Capital.
19 de dezembro
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