A Apple Computer Brasil Ltda ajuizou ação de consignação em pagamento, convertida em ação declaratória, em face dos Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, São Paulo e Distrito Federal.
a) não praticassem “qualquer ato coercitivo contra a autora para a exigência da parcela do ICMS a que se refere a cláusula primeira, parágrafo único, do dito protocolo, em especial a apreensão ou retenção de mercadorias em fronteiras”e;
b) se reconheça “como devido exclusivamente ao Estado de São Paulo o ICMS incidente sobre vendas à distância de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto que a Autora realiza, e declarar, por conseqüência, a inexistência de relação jurídico-tributária entre ela e as Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS n. 21/2011, que lhe obrigue ao pagamento da parcela do ICMS à Unidade Federada de destino de que trata o referido protocolo”.
Diante da conversão da ação de consignação em pagamento para ação declaratória e dos pedidos feitos na inicial, o magistrado, ao decidir o pedido de tutela, afirmou:
“A conversão ora deferida implica em deixar de garantir previamente os supostos créditos tributários de todas as rés, com ressalva da Fesp, o que implica em grave redução da competência legislativa dessas, sem a contrapartida do depósito judicial a lhes assegurar o futuro pagamento do tributo. Por outro vértice, já está sacramentado por meio da Súmula 323 do STF a impossibilidade de se apreender mercadoria a título de cobrança de tributos, e a esta hipóteses se junta as sanções que por vias oblíquas objetivem o pagamento de tributo, gerando a restrição ao livre comércio, tal como já assentado no STJ (REsp nº 899.664, AL, Rel. Min. Luiz Fux).
Deste modo, sem afastar genericamente o emprego de todo e qualquer ato de polícia, com base na verossimilhança do alegado pela autora e no prejuízo irreversível que ela sofrerá, caso a tutela deixe de ser conferida, ora estabeleço que as rés poderão exercer atos de política contra a autora, por conta da suposta ilicitude do não recolhimento de ICMS nas operações de venda à distância de mercadorias a consumidores finais dos Estados-Membros signatários do Protocolo ICMS 21/2011, todavia não poderão apreender ou reter mercadorias, bem como impor sanções que objetivem o pagamento do tributo”.
O Estado do Ceará apresentou pedido de Pedido de Suspensão, porém foi indeferido pela Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em seguida, interpôs agravo de instrumento, que também foi desprovido.
Inconformado, o Estado ajuizou pedido de suspensão perante à Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Ao indeferir, as seguints razões foram expostas:
“O pedido de suspensão de medida liminar ou de sentença supõe grave lesão aos interesses protegidos pelo art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Lesão grave, está dito, e a proibição de que o Estado do Ceará retenha mercadorias para o pagamento de tributos não tem essa dimensão. É que a decisão não impede a constituição do crédito tributário, apenas veda a utilização de meios coercitivos para o seu pagamento”.
Ainda não se conformando com a decisão, o Estado do Ceará interpôs agravo regimental, sustentando lesão à ordem pública (ruptura do pacto federativo), à econômica, e potencial efeito multiplicador da decisão antecipatória da tutela, deferida na ação declaratória de inexistência de relação-jurídico tributária.
No entendimento do atual presidente do STJ, ministro Felix Fischer, “tanto a causa de pedir da ação originária quanto o fundamento em que se respalda o pedido recursal do presente agravo regimental, são de ordem constitucional”.
Em razão disso, reconsiderou a decisão agravada para determinar a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1.594 – SP
18 de dezembro
18 de dezembro
18 de dezembro
18 de dezembro