O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa deferiu pedido cautelar requerido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O conselho ajuizou ação contra dispositivos de lei estadual que disciplina cobrança do ICMS nas compras feitas pela Internet.
Caso – O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 4705), contra dispositivos da Lei nº 9.582/2011 que disciplina a cobrança do ICMS nas compras feitas pela Internet na Paraíba.
A legislação combatida instaurava a bitributação para compras pela Internet, ferindo a Constituição ao impor entraves ao livre trânsito de mercadorias, segundo a OAB.
De acordo com o Conselho a referida norma, ao fazer incidir o ICMS nas compras via Internet, “revela, na prática, tentativa de impedir ou dificultar o ingresso, na Paraíba, de mercadorias e bens provenientes de outros Estados da Federação”.
Ponderou a Ordem que a lei, “encerra flagrante inconstitucionalidade à luz dos artigos 5º, XV e 150, V, da Constituição, tendo em vista que tributa sua simples entrada em território estadual”.
A norma foi sancionada no último dia 12 pelo governador da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB).
Decisão – O ministro relator do recurso, Joaquim Barbosa pontuou primeiramente que, com base no Protocolo ICMS 21/2011, firmado por alguns Estados no âmbito do Confaz, tais como Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, esse tipo de legislação tem se alastrado pelo país.
Afirmou o ministro que, “é impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária. Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na regra da origem (art. 155, § 2º, II, b da Constituição). O Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra”.
Por fim o magistrado acrescentou que, “além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor”.
12 de dezembro
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