A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso de apelação e condenou uma instituição de ensino superior a indenizar acadêmica que cursou mestrado não reconhecido pelo Ministério da Educação.
Caso – Informações do TJ/SP explanam que Emma Rocca de Moraes ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em face da “Anhanguera Educacional Participações S/A”, narrando que perdeu oportunidades de promoção na carreira profissional por falta do diploma de conclusão do curso de pós-graduação.
A ação foi julgada improcedente, todavia, pela Sexta Vara Cível do Fórum Regional de Santana (São Paulo), sob o fundamento da prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor – os danos datavam de 30/11/1999, enquanto a ação fora ajuizada somente em 11/04/2005.
Apelação – Relatora da matéria, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti afastou a prescrição quinquenal prevista no CDC, entendendo que no caso concreto deveria ser aplicada a prescrição decenal (inadimplemento contratual) prevista no Código Civil, por ser mais favorável ao consumidor.
Superada a discussão sobre a eventual prescrição, a magistrada fundamentou seu voto pela reforma da decisão recorrida: “Referida situação caracteriza a má-fé da apelada, já que foi oferecido curso que sabidamente não se prestava para o fim pretendido, permitindo, ainda, que a apelante empregasse seu tempo e dinheiro em vão”.
O voto da desembargadora, acolhido pelo TJ/SP, condenou a Anhanguera ao pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, além da restituição da quantia correspondente à diferença existente entre o valor do curso de pós-graduação e de mestrado vigentes à época dos fatos.
17 de dezembro
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