AGU reverte decisão que obrigava União a indenizar produtores de cana de açúcar

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolida a tese de que a União não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos dos produtores de cana de açúcar por causa da fixação dos preços dos produtos sucroalcooleiros na década de 1990. O reconhecimento de que este precedente vem prevalecendo na Corte reverteu decisão que determinava o pagamento de indenização a quase mil produtores.

A atuação da AGU ocorreu em ação ajuizada pela Associação dos Plantadores de Cana da Paraíba, que em nome de 997 produtores pleiteou o ressarcimento pelos supostos prejuízos decorrentes da fixação dos preços do açúcar e do álcool em patamar inferior ao custo estimado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), entre setembro de 1995 a janeiro de 1999.

O pedido chegou a ser considerado procedente pela 1ª Turma do STJ, mas o Departamento de Serviço Público da Procuradoria-Geral da União apresentou embargos de declaração com o objetivo de reformar a decisão do colegiado. A unidade da AGU requereu aos ministros que aplicassem, no processo, a jurisprudência da própria Corte que afasta a responsabilidade da União pelos supostos danos.

A equipe do departamento argumentou que as decisões deveriam observar a tese acolhida pela 1ª Seção do STJ no Recurso Especial representativo da controvérsia n.º 1.347.136/DF, julgado em 12/12/2013. Na oportunidade, foi reconhecido que a responsabilidade da União pela fixação dos preços do setor sucroalcooleiro terminou com a publicação da Medida Provisória n.º 295/91, de 31.01.1991, posteriormente convertida na Lei nº 8.178/1991.

Os advogados da União sustentaram que a solução para a controvérsia, portanto, seria a simples aplicação do que já fora definido pelo STJ no recurso julgado pela 1ª Seção sobre a matéria, conforme orienta o artigo 927, inciso III, do novo Código de Processo Civil.

Jurisprudência

A Advocacia-Geral ressaltou que o STJ deveria dar provimento aos embargos de declaração “para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial desta Corte, quando adotada em regime de recursos repetitivos, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento majoritário”.

Por unanimidade, os embargos de declaração de AGU foram acolhidos pela 1ª Turma do STJ, que aplicou ao processo o entendimento de que a União não pode ser responsabilizada pelos alegados prejuízos do setor com a fixação dos preços dos produtos depois de 1991, ano de edição da MP nº 295.

Ref.: Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 20.930/DF – STJ.

 

Fonte: www.agu.gov.br


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