AGU evita que trabalhador com salário superior a R$ 8 mil tenha assistência gratuita

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou a concessão indevida de assistência judiciária gratuita a trabalhador com renda superior a 10 salários mínimos. Os advogados comprovaram que, apesar de receber mais de R$ 8,8 mil por mês, o autor da ação havia solicitado o benefício.

A assistência judiciária é o direito de ter um advogado do Estado de forma gratuita, assim como não ter que arcar com as despesas e taxas processuais. O objetivo é garantir o acesso à Justiça de todos, inclusive da população com baixo poder aquisitivo.

Processo

Em ação em que pedia benefício previdenciário, o trabalhador afirmou que não teria condições de arcar com as custas processuais e ônus da sucumbência sem prejudicar o sustento de sua família. Por isso, solicitou a assistência judiciária gratuita.

Porém, as procuradorias federais em Minas Gerais (PF/MG) e junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (PFE/INSS) demonstraram que o autor da ação não estava incluído na condição de necessitado.

As unidades da AGU apresentaram consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para comprovar que o autor recebia quase R$ 9 mil, valor superior a 10 salários mínimos no momento em que solicitouo benefício e que seria suficiente para que ele arcasse com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família.

Segundo os procuradores federais, entendimento do Tribunal Regional Federal na 1ª Região (TRF1) estabeleceu que “o benefício de assistência judiciária gratuita deve ser deferido ao requerente que possua rendimentos mensais até o valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, face a presunção de pobreza que milita em seu favor, nesta hipótese”.

Decisão

Reconhecendo que o autor recebia remuneração mensal superior a 10 salários mínimos, a 13ª Vara Federal de Minas Gerais acolheu a impugnação ao direito à assistência judiciária gratuita formulada pela AGU.

Na decisão, o magistrado citou precedente do TRF1 de que, “embora a Lei nº 1.060/50 admita a concessão da assistência judiciária mediante simples afirmação de que a parte requerente não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, é possível o indeferimento do benefício, quando houver elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência”.

A PF/MG e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref. Processo nº 0056370-55.2015.4.01.3800 – 13ª Vara Federal de Minas Gerais.

 

Fonte: www.agu.gov.br


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