AGU demonstra validade de estimativa populacional utilizada para repasse de verb

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a validade da estimativa populacional utilizada como base para o cálculo da divisão dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Os critérios foram contestados pela Prefeitura de Cumaru (PE), que visava, na Justiça, aumentar o número de habitantes na cidade e receber cota maior no rateio da verba.

A gestão municipal questionou a estimativa populacional enviada ao Tribunal de Contas da União (TCU) em 2015, órgão que faz o cálculo do rateio do FPM aos municípios brasileiros. Naquele ano, foram estimados 13.132 habitantes em Cumaru, faixa populacional em que o coeficiente utilizado é de 0,8 para efeito de repasse do fundo ao município.

Em decisão de primeira instância, a 24ª Vara Federal de Pernambuco concordou com o pedido do município para suspender a estimativa populacional de 2015 enviada ao TCU e aplicação do dado referente ao ano de 2014. A determinação inseriu Cumaru na faixa populacional entre 13.585 e 16.980, que indica coeficiente 1,0 para cálculo do repasse do FPM.

Mas as procuradorias-regionais da União e Federal da 5ª Região (PRU5 e PRF5) recorreram da decisão em defesa dos critérios científicos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) adotados nas estimativas populacionais dos municípios enviadas todos os anos ao TCU.

As unidades da AGU explicaram como o instituto estudou a dinâmica populacional do município de Cumaru. A população recenseada da cidade em 2000 e 2010 foi de 27.489 e 17.183, respectivamente. O decréscimo verificado no período, segundo as procuradorias, correspondeu a uma taxa de – 4,59, e a tendência se manteve a partir de 2011.

Isonomia

A Advocacia-Geral ponderou que os conceitos e metodologias utilizados pelo IBGE devem ser iguais para todos os 5.565 municípios brasileiros. “Logo, desconsiderar a estimativa populacional apenas para o município de Cumaru para efeito de repasse do FPM implica em inequívoca afronta ao princípio constitucional da isonomia”, alertou.

As procuradorias lembraram, ainda, que o município reconheceu como correta a estimativa populacional do IBGE de 2014 para definição da cota do FPM, mas rejeitou o dado de 2015 “casuisticamente, apenas porque a estimativa mais recente prejudica”.

A AGU destacou, também, que “aumentar injustificadamente a população de uns, em relação aos outros, daria azo à incontornável crise fiscal entre os municípios e a União”.

Acolhendo os argumentos da AGU, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que “a fixação de limites máximos e mínimos para a classificação do município em determinado coeficiente de repasse não pode ser modificada pelo Judiciário, sem fortes elementos comprobatórios para tanto”.

Critérios técnicos

O desembargador federal Ivan Lira de Carvalho, relator do recurso, ressaltou em seu voto que “faz-se temerário, sem a prévia comprovação de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade das regras legais, enveredar o Poder Judiciário por caminhos que a Constituição Federal reservou expressamente ao Tribunal de Contas da União (art. 161, parágrafo único). A lei adotou critérios e estabeleceu o procedimento técnico para a realização de tal fim, deixando-o a cargo do IBGE a pesquisa para informação do número de habitantes de cada município”.

Os critérios atualmente utilizados para o cálculo dos coeficientes de distribuição da verba do FPM aos municípios estão previstos na Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no Decreto-Lei nº 1.881/81.

Ref.: Processo nº: 0800928-37.2015.4.05.8302 – TRF5.

 

 

Fonte: www.agu.gov.br


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat