Em 2004, uma agência bancária foi multada pelo Procon (MG) por não fornecer assentos para idoso e cadeiras de rodas para deficientes. O Estado de Minas Gerais executou a decisão, porém a instituição financeira apresentou embargos alegando que o órgão não tinha competência para multar bancos.
Julgamento – No processo de embargos da execução, a juíza da 4ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias reconheceu a autoridade do órgão para multar e julgou procedente a cobrança da multa. O valor da causa era, em 2009, de R$ 28.729,34.
De acordo com a assessoria de imprensa do TJ/MG, a magistrada destacou que a atuação do banco se trata de relação de consumo e não de atividade tipicamente bancária. Para a magistrada, a competência da União para legislar não exclui a competência suplementar dos Estados. Por ser de primeira instância, a decisão está sujeita a recurso.
Processo: 0024.09.589.576-9
16 de dezembro
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