Agentes e escrivães da PF tentam ser delegados sem concurso público

Agentes e escrivães da Polícia Federal ingressaram com ação em face da União Federal requerendo obrigá-la a fazer suas matrículas em curso de formação profissional de delegado de Polícia Federal para que pudessem ser promovidos a este cargo, caso concluíssem o curso com aproveitamento.

Caso – Alegam que são policiais federais que, por força do Decreto Lei nº 2.320/1987, recepcionado pela Constituição Federal, fazem jus à progressão funcional, desde que habilitados em curso de treinamento profissional, pois se tratará de carreira única.

Sustentam ainda que o artigo 37, II, da Constituição Federal permite essa forma de provimento de cargo, desde que interpretado em conjunto com os artigos 39 e 144 da mesma Constituição, sendo a hipótese de promoção e não ascensão funcional. Afirmam, invocando precedentes do STJ, que é possível o provimento derivado de cargo público desde que integrante da carreira em que se insere o servidor.

Julgamento – A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, não concordou com os argumentos existentes no recurso, ratificando a decisão de primeiro grau. As informações são da assessoria de imprensa do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

“Os cargos ocupados pelos policiais são na realidade integrantes de carreiras distintas, de forma que o provimento se dá mediante aprovação em concurso público”, asseverou a relatora.

Ao fundamentar a decisão, a juíza citou ainda a Súmula n. 685 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

A Segunda Turma do TRF-1, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos agentes e escrivães da Polícia Federal.

Processo nº 137652420014013400

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