A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) acolheu pedido de servidora federal e suspendeu os processos disciplinares administrativos sumários a que esta responde sob a acusação de abandono do cargo diante de alegação de garantia de seu direito de defesa. Atestado médico confirmaram a inaptidão da servidora.
Caso – Agente penitenciária federal M.S.L. ajuizou ação cautelar pleiteando a suspensão de processos disciplinares administrativos contra esta, para a efetivação da garantia de seu direito de defesa.
Segundo a autora, em 2006 a requerente teria ingressado no quadro de servidores do Sistema Prisional Federal, sendo lotada na Penitenciária de Campo Grande (MS), tendo, porém ficado afastada do trabalho por um período, mediante atestados médicos.
Ocorre, entretanto, que a servidora novamente ficou afastada durante outro período, sem, no entanto, apresentar justificação médica o que ensejou um questionamento da Comissão de Processo Disciplinar instituída pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).
Assim, em 2009 a servidora foi avaliada como apta ao trabalho, tendo a mesma alegado que os profissionais que a assistiam atestaram, no mesmo período, a falta de condições para o exercício do cargo, tendo esta ajuizado ação ordinária para garantir a manutenção do vínculo profissional e seu direito de defesa, diante da conclusão de “abandono de cargo” o que poderia ensejar em suspensão ou demissão.
Pleiteou ainda a autora, liminarmente, a suspensão dos processos disciplinares, enquanto não era julgado o mérito da questão, tendo o pedido acolhido.
Decisão – O desembargador federal e relator do processo, Francisco Barros Dias, concedeu a suspensão dos processos disciplinares considerando sentença que foi prolatada nos autos do processo ordinário e reconheceu a incapacidade da servidora em exercer suas funções, com base em laudo, que constatou neoplasia da tireóide e discopatia degenerativa com escoliose cervical torácica.
16 de dezembro
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