O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de habeas corpus a advogado que é suspeito de coagir detento a mudar declarações feitas em inquérito policial, para satisfazer interesse próprio. A decisão foi unânime.
Caso – Defesa de advogado impetrou habeas corpus perante o TJ/SC com objetivo de trancar ação penal em que é acusado de coagir detento. O Ministério Público denunciou advogado que teria tentado coagir detento a modificar suas declarações em inquérito policial.
Segundo o MP, o profissional teria efetuado a coação para satisfazer interesse próprio, já que ele responde ainda por tráfico de influência.
No HC, a defesa alegou falta de justa causa para a deflagração do processo, pelo fato de não ser crime a conduta praticada pelo advogado, sustentando ainda a ausência de indícios de autoria e de provas da materialidade do delito, ressaltando que a denúncia não descreveu a grave ameaça, elemento necessário à configuração delito.
Finaliza a defesa afirmando que a denúncia foi formulada em razão de “querelas anteriores entre o paciente e a Promotora de Justiça”.
Decisão – O desembargador relator do HC, Torres Marques, afirmou em negar o pedido, que “no inquérito policial, de fato, há elementos indicativos de que o advogado […] pediu para que o referido detento alterasse suas declarações, mediante ameaça velada”.
O detento, de acordo com a decisão, teria afirmado se sentir coagido, já que o advogado presidia importante órgão de administração penitenciária e poderia prejudicar sua situação carcerária, sendo salientado pelo relator que informações do inquérito “conferem plausibilidade à conduta descrita na denúncia e autorizam, por essa razão, a continuidade da ação penal”.
Finaliza a decisão ponderando que “o crime de coação no curso do processo, previsto no art. 344 do Código Penal, é delito formal, que se consuma tão só com o emprego de violência ou grave ameaça contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervenha no processo, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, independentemente de conseguir o agente o resultado pretendido ou de ter a vítima ficado intimidada”.
12 de dezembro
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