Advogado será indenizado por perder prazo de recurso devido a atraso dos Correios

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu dano moral sofrido por advogado que teve recurso julgado intempestivo em consequência de atraso no serviço prestado pelos Correios. A ECT pagará R$ 20 mil de indenização ao advogado.

Caso – Advogado ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sustentando que sofreu dano moral e material diante do descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa pública.

O advogado afirmou que em 5 de abril de 2007 (quinta-feira), ele utilizou os serviços de Sedex para o envio de petição ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo expirava no dia 9 (segunda-feira), porém somente no dia 10 (terça-feira), às 18h42, a encomenda foi entregue, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso.

Segundo o autor, de acordo com as regras da ECT para o tipo de serviço contratado era assegurada entrega de encomendas até as 18h do dia útil seguinte ao da postagem, tendo em vista tratar-se de duas capitais (Florianópolis para Brasília).

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, sendo este também o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De acordo com o Regional, “é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema”.

O requerente recorreu ao STJ, afirmando que além dos danos materiais e morais, houve ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, salientando que seria obrigação da empresa pública prestar um serviço eficiente e seguro.

Decisão – O ministro relator do recurso, Luis Felipe Salomão, ponderou primeiramente que, o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal independentemente da data de postagem, sendo o cumprimento dos prazos processuais de responsabilidade do advogado, que não poderá usar a falha no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade.

Salientou o julgador que, em que pese a responsabilidade do advogado, à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”, e que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC, que pontua: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Diante desta análise, afirmou o relator que o caso apresenta assim, uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, já que a empresa havia sido contratada, e neste caso, “a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”.

Assim, concluiu o ministro que, “nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”.

Afirmou Luis Felipe Salomão que o consumidor não pode responder por falha na prestação do serviço público, tendo em vista que isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Ressaltou o ministro que, “é natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”.

O relator acolheu o pedido de danos morais, entendendo que estão presentes no caso, o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro, negando a indenização por dano material, pelo fato de que, não houve comprovação de sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido.

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