Um advogado dativo foi absolvido do crime de concussão na comarca de São Valentim (RS).
Caso – O Ministério Público ofereceu a denúncia informando que o advogado dativo teria cobrado honorários advocatícios no valor de R$150 para seu descolamento até a cidade de Erechim, onde estavam encarcerados os réus do processo em que ele estava atuando.
Julgamento – Em primeira instância, o advogado foi condenado a prestar serviço comunitário por dois anos. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, reformou a decisão.
O relator, desembargador Gaspar Marques Batista, votou pela absolvição e foi acompanhado pelos demais desembargadores. Para ele, o magistrado explica que o advogado foi nomeado como defensor dativo, tendo em vista que a Comarca de São Valentim não é atendida pela Defensoria Pública.
Conforme noticiado pela assessoria de imprensa TJ/RS, o julgador afirmou que o artigo 317 do Código Penal considera funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. No entanto, argumenta o relator, o defensor dativo não se enquadra nessa definição, visto que ele exerce apenas um encargo público.
Assim, o fato descrito na denúncia foi considerado atípico, pois o suspeito não pode ser considerado funcionário público, sendo impositiva a absolvição.
Apelação Crime nº 70048117394
12 de dezembro
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