Advogado dativo não pratica crime de concussão

Um advogado dativo foi absolvido do crime de concussão na comarca de São Valentim (RS).

Caso – O Ministério Público ofereceu a denúncia informando que o advogado dativo teria cobrado honorários advocatícios no valor de R$150 para seu descolamento até a cidade de Erechim, onde estavam encarcerados os réus do processo em que ele estava atuando.

Julgamento – Em primeira instância, o advogado foi condenado a prestar serviço comunitário por dois anos. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, reformou a decisão.

O relator, desembargador Gaspar Marques Batista, votou pela absolvição e foi acompanhado pelos demais desembargadores. Para ele, o magistrado explica que o advogado foi nomeado como defensor dativo, tendo em vista que a Comarca de São Valentim não é atendida pela Defensoria Pública.

Conforme noticiado pela assessoria de imprensa TJ/RS, o julgador afirmou que o artigo 317 do Código Penal considera funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. No entanto, argumenta o relator, o defensor dativo não se enquadra nessa definição, visto que ele exerce apenas um encargo público.

Assim, o fato descrito na denúncia foi considerado atípico, pois o suspeito não pode ser considerado funcionário público, sendo impositiva a absolvição.

Apelação Crime nº 70048117394

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat