juízo da Segunda Vara Criminal de Campo Grande (MS) condenou advogada a dois anos e 11 meses de reclusão, pela prática do crime de falsificação de documento público. A ré poderá apelar em liberdade.
Caso – R.A.M. denunciada pelos crimes previstos nos artigos 171, 297 e 304, do Código Penal, sendo estes, estelionato, falsificação de documento público e uso de documento falso.
Segundo os autos a advogada teria falsificado documento público, consistente em decisões proferidas pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, em processo de 1º grau, bem como, a decisão proferida pelo juiz Luiz Gonzaga Mendes Marques.
As falsificações teriam sido utilizadas pela ré para obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo da médica C.S.M., induzindo e mantendo-a em erro, mediante ardil e meio fraudulento, sendo observado ainda que posteriormente a acusada teria também falsificado extratos de movimentação de processos judiciais.
A defesa da advogada requereu inimputabilidade da ré, diante do laudo pleiteado por seus genitores que constatou, em exame de insanidade mental, que a ré sofre de transtorno afetivo bipolar.
Ao pedir absolvição da acusada, a defesa, afirmou que por se tratar de falsificação grosseira, não se encontram configurados os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, sendo ponderado ainda que os delitos foram absorvidos pelo crime de estelionato, que também acabou por não se consumar, diante da inexistência de provas da obtenção da vantagem indevida.
Decisão – O juiz substituto prolator da decisão, Deyvis Ecco, condenou a advogada pelo crime de falsificação de documento público ponderando que restou demonstrado a materialidade do crime, sendo esta observada no Boletim de Ocorrência, nas declarações da vítima C.S.M e das testemunhas, bem como nos autos de exibição e apreensão, do relatório de cumprimento de mandado de busca e apreensão, entre outros.
Ponderou o magistrado que, “quanto à autoria, a defesa sustenta que à época dos fatos a ré era inimputável, motivo pelo qual não seria possível se conceber que teria praticado um crime. Nada obstante o posicionamento da defesa, não deve ser acolhida a tese em questão. A caracterização de um delito reclama a existência de fato típico, ilícito e culpável, segundo posicionamento amplamente acolhido pela doutrina. (…) Especificamente em relação à imputabilidade, esta é conceituada como sendo a capacidade da pessoa entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Contudo, a pessoa será considerada inimputável se ficar constatado que, ao tempo da conduta, era doente mental, possuía desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou ainda caso tenha praticado a infração penal em estado de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. (…) Nesse contexto, não obstante o laudo, não se concebe a ré como sendo pessoa inimputável para fins penais. (…) A ré sabia muito bem a conduta ilícita que praticava e a direcionava justamente para o fim pretendido. Trata-se de pessoa esclarecida, formada em direito e com especialização, já tendo, inclusive, iniciado um mestrado. Além disso, lecionou em três faculdades particulares distintas. É advogada atuante, sendo que em nenhum momento as ações penais ajuizadas contra sua pessoa impediram de continuar exercendo seu ofício”.
O julgador apontou ainda, os valores auferidos pela ré, a capacidade dela em administrar essa quantia, e ainda sua desenvoltura em responder a autoridade policial, confessando as falsificações e salientando que apenas falsificou a documentação diante de pressão da cliente.
Por fim salientou o juízo, “a falsificação das decisões foi satisfatoriamente comprovada e, como se só isso não bastasse, Luiz Gonzaga Mendes Marques e Ariovaldo Nantes Corrêa, juízes cujos nomes constam das referidas decisões, reconheceram em juízo a falsidade dos documentos em questão. (…) De fato, a ré praticou o crime na qualidade de advogada, valendo-se de sua profissão, essencial à Justiça segundo a própria Constituição, do prestigio e confiabilidade outorgada a esse profissional, para a falsificação e utilização de documentos públicos, o que justifica a exasperação da pena; os antecedentes não prejudicam a ré, porquanto não possui sentença condenatória anterior com trânsito em julgado sem condição de gerar reincidência; não há elementos suficientes nos autos para se definir a conduta social da acusada; da mesma forma, inexistem elementos suficientes para se definir a personalidade da agente. (…) Quando da intimação da sentença, deve a ré condenada ficar desde logo ciente que, nos termos do art. 686 do Código de Processo Penal, a pena de multa deve ser paga no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória. Comunique-se a Ordem dos Advogados do Brasil acerca do conteúdo da presente sentença”.
Condenação – A advogada foi condenada a 2 anos e 11 meses de reclusão, devendo a pena seria cumprida inicialmente em regime aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos: uma de prestação pecuniária de 10 salários mínimos e outra de prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 115 dias-multa, a razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O magistrado condenou a ré pela prática do crime de falsificação de documento público, absolvendo dos demais crimes, revogando porém sua prisão domiciliar.
16 de dezembro
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