A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a validade de norma que estabeleceu, para os integrantes da carreira diplomática, a implantação gradual da aposentadoria compulsória aos 75 anos (art. 2 da Lei Complementar nº 152/2015). A atuação ocorreu após um grupo de dez diplomatas impetrar mandado de segurança contra o ministro das Relações Exteriores para questionar o dispositivo.
Para os autores do mandado, a lei afrontou o princípio da isonomia ao fixar para os diplomatas regras diversas das aplicadas ao restante dos servidores públicos federais. A norma dispõe que, a partir da vigência da lei complementar, a cada dois anos um será acrescido ao antigo limite de idade para a aposentadoria compulsória (70 anos).
O grupo chegou a obter liminar para que o Itamaraty deixasse de aplicar a regra caso algum deles atingisse a idade de aposentadoria compulsória antes do julgamento do mérito do mandado. Contudo, a AGU destacou que a Emenda Constitucional nº 88/2015 trouxe a previsão expressa de que a nova aposentadoria obrigatória seria implantada na forma de lei complementar. E que o legislador optou pela adoção de um mecanismo gradual no caso dos membros das carreiras diplomáticas.
Segundo a Advocacia-Geral, a escolha foi feita porque a ausência de uma regra de transição geraria um efeito em cascata no fluxo da carreira de diplomata de maneira que não existiram membros aptos a assumir determinados postos no momento em que se aposentassem os ocupantes atuais deles.
Com o auxílio de dados do Itamaraty, os advogados da União demonstraram, por exemplo, que a implantação imediata da aposentadoria compulsória aos 75 anos significaria que o número de ministros de segunda classe que ascenderiam na carreira nos próximos quatro anos seria reduzido de 43 para 4 porque os atuais integrantes dos cargos permaneceriam por maior tempo no serviço. Da mesma forma, diminuiriam as ascensões entre as classes de conselheiros (72 para 22) e de primeiro secretário (83 para 35).
Inviabilização
“Nesse cenário, a carreira diplomática correria o risco de ver-se desestruturada e – pela primeira vez em 70 anos – sem condições de preparar, de forma completa e acabada, nova geração que terá de substituir a geração de diplomatas que se aposentará aos 75 anos”, resumiu a AGU, alertando que tal situação praticamente inviabilizaria a execução da política externa brasileira.
Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ revogou a liminar concedida anteriormente e reconheceu a legitimidade da regra de transição para a carreira diplomática.
Atuou no caso o Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar da Procuradoria-Geral da União, unidade da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 22.394 – STJ.
Fonte: www.agu.gov.br
18 de dezembro
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